
Equipe Focus
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O juiz da 23ª Vara Cível da comarca de Fortaleza-CE concedeu decisão liminar para fins da empresa distribuidora de energia elétrica no Ceará (Enel) cobrar tão somente o valor realmente consumido por uma empresa, durante o decreto que estabeleceu o isolamento social no Estado. No caso, a empresa do segmento de concessionária de veículos contratou um plano de fornecimento de energia junto à Enel Ceará na modalidade valor contratado, onde o valor cobrado é fixo e independentemente da quantidade consumida. O Decreto Estadual nº 33.523/2020 autorizou somente o funcionamento para fins de manutenção/conserto de veículos, na fase da pandemia da Covid-19.
Na ação, a empresa alegou que “sofreu alterações em seu funcionamento por força de Decreto Estadual n.33.523/2020, ficando autorizada a funcionar exclusivamente em manutenção/conserto de veículos, com consequente diminuição de consumo de energia elétrica, circunstancia que segundo a parte autora carece de revisão judicial, para restabelecer o equilíbrio econômico contratual entre a autora e a promovida, de molde a evitar a onerosidade excessiva”. O escritório Andrade e Goiana Advogados Associados atuou na defesa da empresa no processo. Em contato como Focus.jor, a advogada Marcela Pinheiro disse que “a importância da ação reside no fato de restaurar o reequilíbrio do contrato que foi perdido em razão do momento que as empresas hoje passam”. Durante o estado da pandemia, com a vigência do decreto e suas prorrogações que suspendem a manutenção da atividade empresarial da parte autora, gerou um recuo drástico no consumo e redução na receita, acarretando assim uma onerosidade excessiva para a empresa, destaca Marcela.
Na decisão, o juiz aponta os efeitos máximos dos decretos editados pelo governo cearense, onde deve ser mantida a equivalência entre as partes, “devendo ser rechaçado o advento e mantença da relação desigual e injusta”. O magistrado frisa ainda que deve ser considerado o atual estágio de paralisação das atividades da empresa durante a fase de isolamento social, tendo assim “redução de sua receita não suportará a cobrança pela demanda originariamente contratada, acarretando acumulo de dívida, inadimplência, restrição de crédito e abalo financeiro à beira do colapso, agravando ainda mais a situação enfrentada diante desta pandemia”.
Ao fim, o julgador determinou que a Enel Ceará se abstenha de cobrar à autora os valores mensais a título de demanda contratada a partir de 20/03/2020 (conforme Decreto 33.519/20) e passe a cobrar exclusivamente o valor relativo à energia efetivamente consumida, tudo enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública e a ordem de isolamento e distanciamento social, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, a partir da edição do Decreto Estadual de nº 33.510. Em caso de desobediência do cumprimento da ordem judicial, a empresa distribuidora de energia elétrica será condenada a pagar multa diária de R$ 1 mil.
*Com informações TJCE







