Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
A situação econômica do País pré-pandemia e o momento atual foram fatores catalisadores para o adiamento de parte da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), perante o setor público e privado. De acordo com a Medida Provisória 959/2020, trecho da legislação específica passará a entrar em vigor somente no mês de maio do próximo ano. Atenção aqui, disse “trecho” e não toda a Lei!
No entanto, o que muito fica escanteado é que a LGPD já está em vigência em relação à muito dos seus artigos. Verdade seja máxima, que a referida MP 959/20 é inelutável e inconteste quando assevera que há um adiamento de efetividade de parte da lei especial, e não em toda sua completude. O inciso II, do art. 65 da Lei 13.709/2018, em nova redação dista que “Esta Lei entra em vigor: II- em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos”. Todavia, o mesmo dispositivo legal aponta cerca de 14 artigos que já estão valendo desde dezembro de 2018 e com as alterações dada pela Lei 18.853/2019, que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e deu outras providências.
No que tange ao setor privado, a sua adequação de suas atividade à legislação de proteção de dados pessoais e da privacidade ainda caminha timidamente. O que já acende uma preocupação. Mais este sinal de alerta, agrava-se mais ainda quando a LGPD é direcionada para o setor público. Afirmo aqui, com toda certeza, que tal temática sequer já foi debatida com a devida profundidade que merece pelos atuais gestores públicos.
A questão alcança tamanha notoriedade dentro da LGPD, que ganhou o importante espaço denominado “Do Tratamento De Dados Pessoais Pelo Poder Público”, entabulado no Capítulo IV da lei destacada. Em seus sete artigos (do 23 ao 32), com alguns dispositivos vetados pela Lei 13.853/2019, no setor público “o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público”. Repise-se, que não resta uma centelha de incerteza quanto a parte da legislação afeita ao “tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público”.
Como dito, a coisa é tão séria que até mesmo os serviços notariais e de registros (cartórios de registro de nota e de pessoa natural) fazem parte deste universo da LGPD afeita à administração publica direta e indireta. No caso, a administração pública terá total acesso por aos dados por meio eletrônico em atendimento as finalidades da Lei Geral de Proteção de Dados. Mesmo procedimento deverá ser adotado obrigatoriamente por tribunais de justiça, assembleias legislativas, prefeituras, câmaras municipais e órgãos do Poder Executivo.
Em entrevista exclusiva para o portal Focus.jor, dois dos maiores especialista em LGPD e governança de dados do País e com forte atuação na Europa foram claros quanto a sua importância tanto para a segurança das informações dos consumidores/usuários, bem como como para o crescimento do mercado online. Segundo o advogado Fernando Santiago, “a entrada em vigor da lei de proteção de dados no Brasil representa um marco para vida tanto das empresas, como dos entes públicos. Isto por que, os dados pessoais que antes eram tratados de forma quase artesanal pelas empresas, sem a devida atenção, passam agora ser tutelados pelo direito, razão pela qual devem ser manuseados com as condições estritas prevista na lei”.
Dentro do mesmo raciocínio, o advogado Fabrício da Mota Alves certifica que mais um adiamento da implantação da LGPD em sua integralidade “é um mau sinal. Sobretudo para outras nações que têm a proteção de dados pessoais como um fator-chave para viabilização de negócios. Nesse aspecto, perde o Brasil. Por outro lado, ante a falta de planejamento generalizada para lidar com a crise pandêmica, tanto do poder público como de parte expressiva do setor privado, não se pode culpar esses segmentos por suspender qualquer projeto de aceitação eventualmente em curso: a dificuldade agora é de sobreviver primeiro, inclusive quanto aos negócios, e depois buscar organizar-se”.
Pelos depoimentos do experts em segurança da informação, conclui-se que diante da crise na economia impactada pelo Sars-CoV-2, não podemos pegar a LGPD e empurrar para debaixo do tapete como uma medida paliativa. O tempo agora é de serenidade e com o olhar voltado para um futuro próximo, uma vez que insistir em gatilhos de adiamento da LGPD no Brasil poderá ter um forte e possível viés econômico negativo, objetando o maior desenvolvimento das relações comerciais tanto internamente, como perante o mercado externo.
O Instituto Cearense de Proteção de Dados – ICPD Protect Data realiza, nesta segunda-feira (20), o webinar “LGPD e governança de dados no Brasil” segunda-feira (20/7), com a presença dos três principais personagens do mundo da Lei Geral de Proteção de Dados da atualidade no Brasil, sendo eles: deputado federal Eduardo Bisrmarck, relator do PL 5762/2019 que adia a LGPD; Fabrício da Mota Alves, advogado especialista e representante do Senado Federal no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPDPP), órgão que compõe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); e Fernando Santiago, advogado especialista e indicado pela Câmara dos Deputados para compor Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, órgão que aconselha a ANPD.
A proteção das informações pessoais e da privacidade dos consumidores e/ou usuários é um caminho sem volta. Sem isto, todos perdemos. Então, para frente sempre!
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