Equipe Focus
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de alteração de fase em concurso público com base na crença religiosa do (a) candidato (a), como também para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em estágio probatório. No caso, uma decisão Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que um concursando poderia realizar a avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público. O julgamento dos recursos teve início na quinta-feira, 19, e terminou na data de ontem, 26.
Na mesma sessão de julgamento, a Corte constitucional confirmou o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu mandado de segurança em favor de uma professora adventista reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado. Na decisão final, prevaleceu o entendimento de que a proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal e a fixação de prestação ou critérios alternativos quando alegada escusa de consciência é necessária e obrigatória, desde que não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e seja preservada a igualdade entre os candidatos.
Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.
No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.
*Com informação STF