Equipe Focus
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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou liminarmente que a nomeação pelo presidente da República dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior deve se ater aos nomes mais votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições.
No caso, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que pediu também a anulação de todas as nomeações realizadas.
Segundo o relator, ministro Fachin, a escolha dos reitores das universidades públicas federais, de acordo com a Reforma Universitária (Lei 5.540/1968), define um regime de discricionariedade mitigada, em que a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal. “Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do presidente da República”, ressaltou. O julgador destacou que “havia um acordo mais ou menos tácito de respeito, pelo presidente da República, da ordem de nomeação das listas tríplices”. A recente alteração nessas condições, a seu ver, demanda do Poder Judiciário um reexame do acervo normativo à luz do texto constitucional.
Na ADPF 759, a OAB aponta que as “nomeações discricionárias” pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.
Decisão liminar nomeação reitor universidade federal