TST decide rotina de trabalho especial para servidor com deficiência ou filho especial

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Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, editou Ato nº 480/2020 que Regulamenta a concessão de condições especiais de trabalho ao servidor da Corte trabalhista com deficiência ou doença grave ou que tenha filhos ou dependentes legais na mesma condição.  De acordo com o documento, o servidor ou servidora poderá requerer diretamente à Presidência do Tribunal, a concessão de condição especial de trabalho.

De acordo com o art. 4º do Ato, o reconhecimento da condição especial de trabalho dependerá de um laudo médico e demais documentos, onde  será avaliada por junta oficial em saúde, com base em exame pericial. Neste caso, a decisão também levará em consideração as seguintes condições:

I – limitações e restrições impostas pela deficiência que reduzam a viabilidade de o servidor cumprir a jornada de trabalho integral;

II – classificação do grau de deficiência do servidor, avaliada por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) ou outro instrumento que venha a substituí-lo, quando passível de aferição;

III – comprovação da necessidade de rotinas específicas devido à deficiência que impossibilitem o cumprimento da jornada integral ou demandem alteração de modalidade de trabalho do servidor; e

IV – doença grave ou necessidade de assistência direta e imprescindível do(a) servidor ao filho ou dependentes legais com deficiência ou doença grave.

Uma vez constatada a necessidade da concessão da condição especial para o (a) servidor (a), a sua carga horária de trabalho será reduzida em 10 h com jornada de 40 h semanais. Para a carga horária de trabalho inferior, a diminuição será de 5 h semanais, para todo o âmbito do TST.

A decisão do TST atende a determinação de concessão do horário especial foi incluída no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2º e 3º) pela Lei 9.527/1997 bem como o que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em 25/8/2009, com status de norma constitucional, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei 13.146/2015) e as Resoluções 230/2016 e 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

TST condição trabalho especial

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