Por Bruno Queiroz
Post convidado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma absolutamente correta, no sentido de que é nulo o decreto de busca e apreensão baseado de forma isolada na palavra dos colaboradores, isto porque o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, estabelece que nenhuma medida cautelar real ou pessoal poderá ser deferida apenas com base nessa circunstância.
Com efeito, a colaboração premiada funciona como instrumento para se alcançar fontes ou elementos de prova, o que exige do conteúdo da colaboração processual a confirmação por outros elementos de prova. Assim, é temerária a decretação de medida de busca e apreensão baseada apenas na palavra dos colaboradores premiados, os quais possuem diversos motivos para sustentar versões fantasiosas e de acordo com a tese acusatória.
O entendimento fora firmado nos autos do habeas corpus 624.608 e veio num momento em que boa parte dos dispositivos introduzidos pelo Pacote Anticrime acabaram sendo esvaziados por intermédio de decisões que não respeitavam as alterações legislativas, a exemplo da interpretação firmada acerca do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no sentido de que sua inobservância, ou seja, o escoamento do prazo de 90 dias sem que o juiz se manifeste sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, não acarreta a sua revogação automática, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos.
As alterações positivas introduzidas pela Lei 13.964/2019 já tinham sofrido outro duro golpe, quando o Ministro Luiz Fux, então Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras introduzidas pelo Pacote Anticrime que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário, porém ainda sem data para julgamento.
Em sua decisão, o Ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal, porém tal instituto fora objeto de amplos debates no Congresso Nacional.
Em outra frente de esvaziamento do Pacote Anticrime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento de que o juiz pode promover de ofício a conversão do flagrante em preventiva, num verdadeiro descaso ao dispositivo que vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, por sua vez, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello e reconheceu a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.
Esse contexto de enfraquecimento dos dispositivos mais garantistas do Pacote Anticrime é reforçado pela utilização do discurso de cunho penal de modo sensacionalista e midiático, seja por parte dos representantes do povo no Parlamento, seja pelos representantes dos grandes veículos de comunicação. É, portanto, um fenômeno de grande intensidade nos dias atuais. A demanda social por mais segurança pública e combate à corrupção tem sido utilizada como argumento para a apropriação do discurso de expansão do Direito Penal e flexibilização das garantias processuais penais. Tal situação, por sua vez, permite a elaboração dos discursos e leis absolutamente destoantes dos valores constitucionais, de modo a funcionar como fator de crítica à modernização do Processo Penal.
O cenário relatado, de tentativa de esvaziamento de grande parte dos dispositivos introduzidos pela Lei 13.964/2019, denota que as alterações legislativas ainda não são o bastante para o real avanço rumo à concretização de um Processo Penal Democrático em Nosso País, isto porque o populismo penal mitiga os direitos fundamentais, na maioria das vezes por intermédio de interpretações anacrónicas e sob pretexto de proteção da sociedade, vale dizer, de pouco valem alterações legislativas dissociadas de uma real mudança de mentalidade.