O direito autoral na inteligência artificial do ChatGPT. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, fundador do escritório Frederico Cortez Advocacia. Especialista em direito empresarial, propriedade intelectual e direito digital, escritor de artigos de opinião jurídica, sendo referência bibliográfica em obras jurídicas e trabalhos acadêmicos. Diretor jurídico do Focus Poder. Escreve semanalmente.

Nos últimos meses, a onda da inteligência artificial do ChatGPT ( Generative Pre-trained Transformer) vem invadindo nosso cotidiano digital, com um mix de surpresa e entusiasmo. Essa plataforma de IA foi criada em novembro de 2022 por meio do projeto OpenAI, que vem causando um verdadeiro tsunami quanto à criação de conteúdo fundado no conceito aprendizado por reforço e processamento de linguagem neural (NLP).

A plataforma é capaz não só de responder às perguntas, mas também possui uma extensão autônoma de criação de textos. E aqui nessa parte, vem o questionamento acerca do cabimento ou não da aplicação da Lei de Direitos Autorais (LDA) no ChatGPT. A Lei 9.610/98 dista em seu artigo 7ª que “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.

Muito embora já exista uma corrente afirmando que não é cabível ao chatbot o uso da força da LDA, consubstanciando o seu entendimento na interpretação de parte do caput do art. 7º no que pese  “obras intelectuais protegidas as criações do espírito”, apresento divergência. Nesse sentido, recepcionar tal tese do ChatGPT à margem da lei é aceitar que a própria IA possui personalidade, adquirindo assim um “direito autoral” quanto à sua produção textual. Incabível, portanto!

Em contraponto, o inciso XIII do mesmo art. 7º da Lei 9.610/98 elenca que as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados ou outras obras que constituam uma criação intelectual de um ser humano. Devemos atentar que o ChatGPT usa diversas bases de dados com o fim de emoldurar o questionamento ou pesquisa demanda pelo seu usuário. No que tange à produção de obra intelectual, a IA da empresa americana em nada se aproxima dos conceitos de “criação e originalidade” para ser imune à lei especial autoral, tendo tão apenas ancorado seu algoritmo de “pesquisa” em produções intelectuais de terceiros já disponíveis no infinito mundo da web.

Ainda enfrentando esse entendimento precoce e prematura da não aplicabilidade da Lei 9.610/98 ao Chatbot ChatGPT, permaneço firme na corrente oposicionista, uma vez que a própria Lei de Direitos Autorais versa que já tem o garantismo da proteção da obra intelectual “expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Tomando por base as expressões “qualquer suporte” e “invente no futuro”, não há que se omitir o respeito à LDA pelo ChatGPT.

Assim sendo, formo a opinião de que o ChatGPT é um verdadeiro repositório online de produção intelectual plagiada na forma do inciso I, do art.7º da LDA , onde apresenta uma nova moldura do conceito de obra intelectual no meio digital. Nesse novo ambiente de produção textual, muito em breve as escolas e universidades irão adotar mecanismos de banimento da utilização do ChatGPT por seus alunos. A grande preocupação reside justamente em se identificar qual a fonte de determinada pesquisa ou estudo, que derivará no trabalho acadêmico. Temos que separar o que é “pesquisa” da “automação textual”, onde nesta o resultado é apresentado sem a interferência do pesquisador ou interessado por meio de uma conclusão intelectual própria, quando delega tal subjetividade para a IA.

Certo que o tema já merece uma ampla discussão pela sociedade, academia científica, legisladores e juristas. A empolgação do ChatGPT não merece permanecer, tampouco residir, somente no campo das maravilhas da tecnologia. Por boa sorte, o legislador brasileiro fez o seu dever de casa quando não limitou o respeito à obra intelectual unicamente ao que se conhecia à época da legislação especial, disciplinando também para qualquer suporte que se invente no futuro.

O grande feito agora é demonstrar que o Brasil já possui um instrumento legal para fins de combater a apropriação indevida de obra intelectual através do ChatGPT, sem a devida chancela do seu autor ou autora. Para tanto, medidas judiciais devem ser adotadas, provocando o Poder Judiciário para que se posicione e assim tomar todas as medidas legais na proteção da obra intelectual.

O intelecto é uma essência privada e exclusiva do ser humano. Já a tecnologia, sempre será uma ferramenta de trabalho.

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