
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) proferiu decisão favorável aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), reconhecendo como nulo o ato administrativo que suspendeu unilateralmente férias já concedidas.
A sentença, datada de 22 de outubro de 2025, foi proferida pelo juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, no âmbito de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos.
⚖️ Ato abusivo e risco do negócio
A ECT havia justificado a suspensão das férias sob o argumento de contenção de despesas e dificuldades financeiras. Entretanto, o magistrado considerou a medida arbitrária e sem amparo legal, destacando que não houve comprovação objetiva de situação emergencial que justificasse a alteração das férias já comunicadas.
“A alegada crise financeira, além de não comprovada de forma objetiva, não se enquadra no conceito restrito de excepcionalidade previsto na norma consolidada”, afirmou o juiz.
Com base no artigo 2º da CLT, a sentença reforçou que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador, e não podem ser transferidos aos trabalhadores por meio da supressão ou suspensão de direitos. O juiz enfatizou que a crise econômica ou o desequilíbrio financeiro não afastam o dever da empresa de garantir o descanso regular do empregado, conforme os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho.
⏱️ Tutela de urgência e multa diária
Diante da gravidade da conduta, o magistrado concedeu tutela de urgência determinando que a empresa se abstenha de suspender as férias dos trabalhadores, garantindo o gozo no período originalmente agendado.
Para assegurar o cumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, limitada a R$ 50.000,00.
Na sentença, o juiz ressaltou:
“As férias não são um luxo, tampouco uma liberalidade empresarial, mas um direito fundamental do trabalhador, indispensável ao equilíbrio físico e mental e à efetividade dos valores maiores do Direito do Trabalho.”
💼 Condenação e honorários
A ECT foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor a ser apurado na liquidação da sentença. A empresa está isenta das custas processuais, por gozar dos privilégios concedidos à Fazenda Pública.
A decisão é passível de recurso.
📄 Processo: 0001039-32.2025.5.07.0003







