
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2025 o “Guia Prático para os Temas 6 e 1234”, documento que orienta magistrados, servidores e assessores na análise de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
A iniciativa busca consolidar os critérios e fluxos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para garantir segurança jurídica e eficiência na chamada judicialização da saúde. O documento, intitulado “Guia Prático para os Temas 6 e 1234: fluxos para apreciação de concessão de medicamentos em face do Sistema Único de Saúde”, foi apresentado durante o IV Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, evento realizado na semana passada, quinta (6/11) e sexta-feira (7/11), em Fortaleza (CE).
🧭 O que muda na prática
O guia esclarece que os pedidos devem seguir os acordos interfederativos homologados pelo STF no julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243) e da Súmula Vinculante 60, que padronizam a competência e o custeio das demandas:
- Medicamentos incorporados ao SUS seguem o ente responsável definido no Componente da Assistência Farmacêutica:
- Básico → Município
- Estratégico → União
- Especializado → União ou Estado, conforme o grupo (1A, 1B, 2, 3)
- Medicamentos não incorporados: a competência é definida pelo valor anual do tratamento, variando entre União e Estados.
🧪 Critérios obrigatórios de análise judicial
De acordo com o STF, não basta prescrição médica genérica. O juiz deve verificar:
- Se o medicamento está registrado na ANVISA e avaliado pela CONITEC;
- Se há ato administrativo de não incorporação e sua regularidade;
- Se a parte autora comprova, com Medicina Baseada em Evidências, a eficácia e segurança do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico no SUS;
- E se há laudo médico circunstanciado, indicando cada medicamento já utilizado, posologia e tempo de uso.
A ausência dessa análise implica nulidade da decisão judicial (art. 489, §1º, V e VI, do CPC).
🏥 Cumprimento e custeio das decisões
O guia também detalha como deve ocorrer a execução de decisões:
- O valor do medicamento deve respeitar o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG);
- É vedado repassar dinheiro ao paciente para compra direta;
- A compra deve ser feita pelo ente público responsável, com possibilidade de ressarcimento entre União, Estados e Municípios conforme pactuação.
📊 Por que isso importa
A nova padronização:
- Evita decisões contraditórias e sobreposição de competências;
- Racionaliza o gasto público, com critérios técnicos e previsibilidade;
- Fortalece o papel do NAT-Jus e do e-NatJus, como apoio técnico obrigatório antes da concessão judicial de medicamentos não incorporados.
💬 Vá mais fundo
O guia representa um avanço na governança judicial colaborativa na saúde pública, harmonizando decisões e evitando que o Judiciário substitua o gestor público.
A aplicação correta dos Temas 6 e 1234 protege tanto o direito individual à saúde quanto a sustentabilidade do SUS, consolidando uma política pública pautada em evidências científicas e responsabilidade federativa.







