Fraude bancária: STJ afasta culpa da vítima e garante ressarcimento total

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📰 O que aconteceu?

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não cabe reduzir a indenização por suposta culpa concorrente quando o consumidor é vítima de golpe decorrente de falha na segurança bancária. A corte aplicou entendimento da I Jornada de Direito Civil do CJF, que orienta a interpretação restritiva da redução proporcional da indenização.

🎭 Como foi o golpe?

Uma cliente foi enganada por estelionatário que se passou por funcionário do banco e a convenceu a instalar um aplicativo no celular para “regularizar” a segurança da conta. Com o acesso remoto, o criminoso contratou empréstimo de 45 mil reais e realizou diversas operações totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da correntista.

⚖️ Decisões anteriores

Na primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir integralmente o prejuízo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no entanto, reconheceu culpa concorrente da vítima e reduziu a condenação à metade, dividindo o prejuízo entre cliente e instituição financeira.

🔍 O que disse o STJ?

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os bancos têm o dever de criar e aprimorar mecanismos de prevenção, identificação e bloqueio de fraudes. A validação de operações atípicas, fora do perfil do cliente, foi considerada defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O ministro também ressaltou que o uso de canais digitais não pode ser tratado como escolha por um produto “arriscado”, mas como evolução natural dos serviços bancários, que devem continuar seguros para o usuário.

⚠️ E a culpa concorrente?

Para o STJ, só há culpa concorrente quando a vítima, de forma consciente, assume e potencializa o risco de sofrer dano. No caso analisado, a cliente foi induzida ao erro por alguém que se apresentava como funcionário do banco, situação que torna irrazoável exigir que ela previsse o prejuízo.
O tribunal concluiu que o acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais decorreu de fraude contra a consumidora, e não de falta de cautela suficiente a justificar a divisão da responsabilidade.

💡 Por que isso importa?

Essa decisão:

  • Reforça a proteção do consumidor em ambiente digital, especialmente em golpes de acesso remoto e “mão fantasma”.
  • Pressiona os bancos a investirem mais em sistemas antifraude, detecção de operações fora de perfil e comunicação clara com seus clientes.
  • Reduz o espaço para argumentações genéricas de culpa da vítima, usadas para tentar diminuir o valor de indenizações.
  • Serve de referência para milhares de ações semelhantes em todo o país, dando mais previsibilidade às decisões judiciais.
  • Fortalece a mensagem de que a segurança do sistema financeiro é responsabilidade central da instituição, e não do consumidor isoladamente.

📚 Vá mais fundo: responsabilidade objetiva e risco da atividade

O caso ilustra, na prática, a aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos nas relações de consumo. A instituição financeira exerce atividade de risco e lucra com a intermediação de recursos, cartões, empréstimos e operações eletrônicas. Em contrapartida, assume o dever de garantir segurança adequada a essas operações.

Quando o sistema valida transações incompatíveis com o histórico do cliente, falha na checagem de dispositivos, ignora alertas de risco ou não cria barreiras mínimas contra golpes conhecidos, configura-se defeito do serviço, independentemente de prova de culpa subjetiva.

Ao afastar a culpa concorrente, o STJ também delimita o uso da teoria do risco concorrente: ela não pode servir como “atalho” para reduzir indenizações em situações em que o consumidor é vítima de fraude sofisticada, explorando justamente a confiança que ele deposita no banco.

Na prática, a decisão tende a fortalecer a tese de ressarcimento integral em casos de empréstimos e transações não reconhecidas, especialmente quando houver operações atípicas, alteração brusca de valores ou uso de aplicativos de acesso remoto em contexto de golpe.

Acórdão: REsp 2.220.333.

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