Decisão unânime da Oitava Turma
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, negou o direito à manutenção vitalícia do plano de saúde a uma bancária do Banco Bradesco S.A., por ausência de prova de necessidade de tratamento médico continuado ou cuidados permanentes.
Histórico processual e reintegração
A trabalhadora havia sido dispensada por justa causa em 2011 e, em reclamação trabalhista julgada em 2017, obteve a reversão da dispensa, o pagamento de verbas rescisórias, reintegração ao emprego e indenização por danos materiais em razão de LER/DORT, com reconhecimento de redução da capacidade laboral.
Nova dispensa e novo pedido
Após ser dispensada novamente em 2019, a bancária ajuizou nova ação pleiteando a manutenção vitalícia do plano de saúde, alegando que a responsabilidade civil do banco pela doença já havia sido reconhecida na decisão anterior.
Entendimento do TRT-1
O juízo de primeiro grau concedeu o benefício vitalício e gratuito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a decisão, afastando a vitaliciedade por entender que não havia elementos suficientes para aferir o nexo causal e a extensão do dano.
Fundamentos do relator no TST
O ministro Sergio Pinto Martins ressaltou que a trabalhadora não demonstrou a natureza específica da lesão nem comprovou a necessidade de tratamento médico contínuo. Segundo a SDI-1 do TST, a incapacidade permanente para o trabalho não implica, automaticamente, necessidade de assistência médica vitalícia.
Tese consolidada
Para o TST, a manutenção do plano de saúde após o fim do contrato de trabalho somente é cabível quando houver prova concreta de tratamento médico continuado decorrente da doença ocupacional.







