
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, instaurou Pedido de Providências para apurar a atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do desembargador Magid Nauef Láuar, relator de processo que resultou na absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável contra uma criança de 12 anos.
A medida foi aberta de ofício e tramitará sob sigilo, por envolver menor de idade. O tribunal e o magistrado terão prazo de cinco dias para prestar informações sobre fatos divulgados na imprensa que, segundo a decisão, “devem ser devidamente esclarecidos”.
A iniciativa reacende um debate sensível: qual é o alcance do controle disciplinar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre atos jurisdicionais?
O PAPEL CONSTITUCIONAL DO CNJ
Criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o CNJ tem a missão de exercer o controle administrativo e disciplinar do Poder Judiciário.
Não se trata de instância revisora de decisões judiciais — essa função pertence aos tribunais superiores. O Conselho atua, em regra, para verificar eventual desvio funcional, violação de deveres éticos ou irregularidades administrativas.
A jurisprudência consolidada do próprio CNJ e do Supremo Tribunal Federal delimita que a independência judicial é princípio estruturante da magistratura. O controle disciplinar não pode substituir a via recursal.
É justamente nessa fronteira que reside a complexidade do caso.
REPERCUSSÃO E RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
A decisão do corregedor ocorre após ampla repercussão jornalística do caso. Veículos de circulação nacional destacaram o conteúdo do voto e os fundamentos que levaram à absolvição.
A repercussão pública, contudo, não pode ser confundida com juízo disciplinar automático. O sistema de freios institucionais exige cautela.
O próprio CNJ já afirmou, em precedentes, que o controle disciplinar deve incidir sobre condutas incompatíveis com deveres funcionais — e não sobre o convencimento jurídico do magistrado.
Ainda assim, quando fatos veiculados indicam possível inadequação de linguagem, motivação ou conduta, a Corregedoria tem o dever institucional de apurar.
INDEPENDÊNCIA JUDICIAL X CONTROLE DISCIPLINAR
O desafio é estrutural. A Constituição garante independência ao juiz para decidir conforme sua convicção jurídica, desde que fundamentada. Ao mesmo tempo, impõe deveres éticos e funcionais.
Quando um caso envolve crime de natureza sensível — como estupro de vulnerável — a dimensão social da decisão se amplia. A confiança pública no Judiciário torna-se variável central.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, deverá prestar esclarecimentos formais. O procedimento, por tramitar sob sigilo, limitará a transparência externa, o que tende a intensificar a tensão entre proteção da vítima e interesse público.
O QUE ESTÁ EM JOGO
Mais do que um caso isolado, o episódio coloca em debate três pilares:
- A autonomia da magistratura.
- O alcance do controle disciplinar do CNJ.
- A preservação da confiança social no Judiciário.
O sistema constitucional brasileiro optou por um modelo híbrido: magistratura independente, mas sujeita a controle administrativo externo.
A maturidade institucional exige que ambos coexistam sem que um inviabilize o outro.
POR QUE ISSO IMPORTA
Casos de alta sensibilidade penal costumam transcender o processo e alcançar o debate público.
A resposta institucional precisa ser técnica, equilibrada e fiel à Constituição.
O Pedido de Providências não é condenação — é instrumento de esclarecimento.
E, em um Estado Democrático de Direito, esclarecer é dever.






