TST: Cofen não pode impor número mínimo obrigatório de profissionais de enfermagem em hospitais

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Entenda o caso – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que buscava obrigar a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, em Salvador, a contratar profissionais de enfermagem conforme os parâmetros fixados pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a resolução editada pelo órgão de classe possui caráter meramente orientativo e não tem força normativa suficiente para impor obrigação legal a hospitais e unidades de saúde, sejam públicos ou privados.

Resolução do Cofen previa parâmetros para dimensionamento das equipes

A controvérsia girou em torno da Resolução nº 543/2017 do Cofen, vigente à época do ajuizamento da ação civil pública, que estabelecia critérios para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais.

Entre os parâmetros previstos, a norma indicava, por exemplo, que nos serviços de cuidados mínimos deveria haver um profissional de enfermagem para cada seis pacientes, enquanto em unidades de cuidados intensivos a proporção recomendada seria de um profissional para cada 1,33 paciente.

O MPT sustentava que esses critérios deveriam ser observados como referência obrigatória de proteção à saúde e à segurança no ambiente hospitalar.

MPT alegou sobrecarga de trabalho e risco a pacientes e profissionais

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho afirmou que, com base em notícia divulgada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, haveria insuficiência de pessoal no Hospital Municipal de Salvador, administrado pela Santa Casa.

Segundo o órgão, o número reduzido de enfermeiros e técnicos de enfermagem provocaria sobrecarga de trabalho, além de comprometer a segurança dos trabalhadores e dos pacientes, criando um cenário potencialmente incompatível com o dever constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Para o MPT, a resolução do Cofen deveria ser interpretada como norma de saúde e segurança do trabalho, com aptidão para fundamentar a imposição judicial de adequação do quadro funcional.

Primeira e segunda instâncias já haviam afastado a pretensão

O pedido, contudo, já havia sido rejeitado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5).

As instâncias ordinárias concluíram que não havia descumprimento de obrigação legal específica por parte da Santa Casa e que o conjunto probatório dos autos não demonstrava, de forma concreta, que o hospital operava com equipe insuficiente a ponto de comprometer a segurança assistencial ou laboral.

Diante da derrota nas instâncias anteriores, o MPT levou a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TST: Cofen não pode impor número mínimo obrigatório de profissionais

Relator do caso, o ministro Amaury Rodrigues manteve integralmente o entendimento adotado pelo TRT.

Segundo ele, a Lei nº 5.905/1973, que disciplina a estrutura e as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, não confere competência normativa ao Cofen para impor, de forma cogente, a contratação de quantitativo mínimo de profissionais por estabelecimento de saúde.

Na avaliação do relator, resoluções como a nº 543/2017 têm função relevante como instrumento técnico de orientação, servindo de parâmetro de boas práticas para gestores públicos e privados, mas não criam dever jurídico autônomo passível de execução compulsória pelo Judiciário.

Com isso, o TST reafirmou que a atuação dos conselhos profissionais encontra limites na lei e não pode, por ato infralegal, inovar no ordenamento jurídico a ponto de estabelecer obrigações não previstas pelo legislador.

Responsabilidade do empregador exige prova concreta de subdimensionamento

O ministro Amaury Rodrigues também ressaltou que a existência de equipes subdimensionadas pode, em tese, gerar responsabilidade do empregador, especialmente quando houver reflexos sobre a saúde ocupacional dos trabalhadores ou sobre a segurança do atendimento prestado aos pacientes.

No entanto, ele destacou que essa responsabilização depende de prova concreta, e não apenas da invocação abstrata de parâmetros administrativos fixados por resolução de conselho profissional.

No caso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, prevaleceu a conclusão do TRT de que não houve demonstração efetiva de sobrecarga de trabalho, tampouco de risco real e comprovado aos profissionais ou aos pacientes atendidos.

Decisão delimita alcance jurídico das resoluções dos conselhos profissionais

A decisão da Primeira Turma do TST reforça um entendimento relevante para o setor hospitalar e para o debate regulatório na saúde: resoluções de conselhos profissionais, embora tecnicamente relevantes, não substituem a lei e não podem, por si sós, criar obrigações trabalhistas ou administrativas para empregadores.

O julgamento também sinaliza que, em ações civis públicas voltadas à recomposição de quadros assistenciais, não basta a existência de parâmetros orientativos ou alegações genéricas de insuficiência de pessoal. É indispensável a demonstração concreta de que o dimensionamento da equipe comprometeu a segurança do ambiente de trabalho ou a qualidade da assistência.

Por que isso importa

O precedente tem impacto direto sobre hospitais, entidades filantrópicas, organizações sociais de saúde e demais unidades assistenciais, especialmente em um cenário de crescente judicialização sobre dimensionamento de equipes, segurança do paciente e condições de trabalho na enfermagem.

Na prática, o TST reafirma que o debate sobre quantitativo mínimo de profissionais exige base legal expressa ou prova robusta de risco concreto, afastando a possibilidade de imposição automática de parâmetros administrativos editados por conselhos de classe.

A decisão, contudo, não elimina a responsabilidade das instituições de saúde. Quando houver evidências objetivas de subdimensionamento, sobrecarga e comprometimento da assistência, o empregador poderá responder judicialmente — mas a responsabilização dependerá da realidade provada no caso concreto, e não apenas de resolução orientativa.

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