Eugênio Duarte Vasques
Post convidado
No dia 09 de julho de 2019, foi publicada a Lei nº 13.853/19 que modifica a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). A alteração já era esperada em face do vácuo presente na Lei, em especial no tocante à fiscalização, normatização e aplicação de sanções.
A principal novidade apresentada foi a criação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, com a atribuição de zelar pela proteção de dados pessoais nos termos da legislação, elaborar diretrizes, fiscalizar e aplicar sanções, bem como editar regulamentos e procedimentos sobre a proteção de dados, dentre outras competências relacionadas.
Nota-se que a ANPD ainda possui natureza jurídica transitória, e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública indireta, o que deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.
A lei assegurou ainda autonomia técnica e decisória à ANPD, medida de suma importância para garantir a eficácia da fiscalização e o cumprimento da lei de proteção de dados, sanando a lacuna antes existente na LGPD, onde existia apenas a norma sem o órgão regulador. Deste modo, com a efetiva atuação da ANPD, aceleram-se por parte das empresas as mudanças necessárias no sentido de adequarem-se à legislação de proteção aos dados, o que aproximará as empresas brasileiras do modelo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados da União Europeia, conhecida como o (RGPD) (UE) 2016/679. Depreende-se que já é uma realidade nas empresas europeias, em todos os graus de relação, independentemente da sua complexidade (pequena, média ou grande empresa), e em especial com os particulares.
Outrossim, a criação da ANPD ratifica a necessidade de adequar com brevidade não apenas o modus operandi das sociedades, mas também os contratos entre particulares, e, em especial, das empresas que adotam sistemas de integridade e compliance, posto que além da boa qualidade na prestação do serviço, espera-se pela garantia da privacidade e segurança dos dados pessoais.
É importante ressaltar que está em tramitação no Congresso Nacional a proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2019, que inclui no rol do artigo 5º da Constituição Federal a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais, ou seja, em nossa contemporaneidade, o tratamento e proteção de dados rompe o paradigma de uma tendência de mercado para ser um direito fundamental de todo cidadão.
Nesse sentido, em razão dos inúmeros comprometimentos de dados ocorridos nos últimos anos em todo o mundo, se tornando necessária, como nunca antes, e diante do cenário de total submissão aos atuais meios tecnológicos, e que apesar dos avanços significativos para a melhoria de nosso dia a dia, igualmente nos torna reféns da insegurança e do alto potencial de risco, sendo de fundamental importância a contribuição da ANPD para coibir os vazamentos indiscriminados de dados e responsabilizar os seus autores.