Equipe Focus
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Averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos não é mais necessária. A Lei 13.865/2019 dispensa a exigência do “habite-se” emitido pela prefeitura municipal.
A lei de registros públicos (Lei 6015/73) passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”
Essa lei se destina aos imóveis construídos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.







