
Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Coronavírus, Covid-19 ou Sars-Cov-2 até pouco tempo atrás seria mais um conjunto de palavras entranhas e para lá de esquisita dentro do nosso vocabulário cotidiano. No entanto, talvez seja a busca mais procurada em todo o planeta na rede mundial de computadores. Passada a fase inicial sobre o que seria esse vírus, adentremos na questão dos efeitos da Covid-19 na vida das empresas. Tema tão importante quanto a saúde de todos.
Que os efeitos negativos na economia já são notados, não restam dúvidas. Mas, a grande preocupação dos empresários e empresárias, seja micro, médio ou grande empreendedor, reside na seguinte questão: como sobreviver ao novo coronavírus? Isso mesmo, do mesmo modo que nós, pessoas físicas, estamos zelando por nossas vidas, as empresas também estão no mesmo patamar. Fato é que, o Governo Federal já vem atuando desde o início de março para fins de aliviar as obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas ainda na fase inicial do novo coronavírus.
Dentro da seara tributária, várias medidas importantes de auxílio já estão disponibilizadas para o (a) empresário (a). Dentre as alterações, cito: compensação de tributos federais (previdenciário e tributário) com débitos de contribuições e impostos federais; transação tributária prevista no Código Tributário Nacional; parcelamento facilitado dos tributos; outras modalidades de quitação do débito tributário etc. Some-se a isso, também, o governo zerou o imposto sobre IOF-Crédito para as contratações iniciadas em 3 de abril e a finalizar em 03 de julho de 2020.
Quanto ao disposto acima, estão contempladas as seguintes operações com IOF zerado: empréstimo, de qualquer modalidade, e de abertura de crédito; desconto, inclusive na alienação de direitos creditórios para factoring; adiamento a depositante; empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento; excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; nas operações discriminadas nos itens (i) a (v) acima, em que o valor seja de até R$30.000,00 e quando o mutuário for optante do SIMPLES Nacional; nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário for pessoa física; operações de crédito; prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição do devedor; e nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação máxima prevista.
Dois outros passos atrativos repousam na Medida Provisória 932/2020- que reduziu em 50% as contribuições para o sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC) dentro da temporalidade compreendida entre 1º de abril até 30 de junho-e na Portaria ME (Ministério da Economia) nº 139/2020 – que disciplina o adiamento para a obrigação inerente ao PIS/Pasep, Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
No fim do mês passado, 24/4, o Senado Federal aprovou por unanimidade o PL 1.282/2020 que abre crédito especial direcionado para pequenas e microempresas solicitarem empréstimos de valor correspondente de até 30% de sua receita bruta realizada no exercício de 2019. No caso, o Tesouro Nacional vai garantir 85% do valor emprestado por bancos privados, por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO-BB) com limite global de R$ 15,9 bilhões a ser gerenciado pelo Banco do Brasil.
No que tange ao campo trabalhista, esses não ficou de fora por ter sido um dos pontos nevrálgicos dessa hecatombe econômica causada pelo Sars-Cov-2. A já tão polêmica e debatida Medida Provisória 927/2020, que diga-se de passagem ratificada pelo Supremo Tribunal Federal com duas impugnações em seu texto original, tem propiciado ao empregador uma “folga” nesses primeiros meses de sofrimento construído pelo vírus. Assim, delineou-se a MP do trabalho na Covid-19: suspensão do pagamento do FGTS devido pelos empregadores dentro do período de apuração nos meses de março, abril e maio deste ano, cujos vencimentos se dariam em abril, maio e junho do mesmo exercício fiscal; concessão para o parcelamento em até 06 (seis) vezes, sem a incidência de juros e multas; validação por mais 90 dias das certidões de regularidade do FGTS emitidas antes do dia 22 de março; redução da jornada do trabalho ou suspensão da relação empregatícia em acordo individual e sem a participação do sindicato da categoria do empregado.
Na área previdenciária, a Portaria ME nº139/2020 adiou a obrigação inerente ao PIS/Pasep, Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. As contribuições previdenciárias devidas por empresa relativas aos meses de março e abril foram adiadas para julho e setembro deste ano.
No que pese ao trabalho de fiscalização pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), infere destacar que as cobranças estão suspensas até o dia 16 de junho de 2020. Desta feita, nesse período, o órgão não fará o encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto; não instaurará novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade – PARR; não será iniciado o procedimento de exclusão de parcelamento no âmbito da PGFN. Os prazos para apresentação de impugnação, recursos e manifestações também ficam sobrestados dentro da mesma espacialidade.
Dentro das cercanias estaduais, nota-se que pouco tem sido feito de concreto em auxílios aos empreendedores. Em muitos estados, houve a prorrogação pelo prazo de 90 dias do recolhimento o ISS (Imposto Sobre Serviços) das empresas do Simples, e por 180 dias o diferimento do ICMS e ISS dos MEI (Microempreendedores Individuais). Cuja a decisão tão somente ao apurado no regime Simples Nacional referente às competências de março, abril e maio de 2020. Na prática, depreende-se que esses atos são afeitos à produtividade, e a boa lógica tributária diz que não se pode cobrar sobre fato gerador inexistente.
No que pese ao empresariado lançar mão do instituto da recuperação judicial (RJ), merece pensamento e cautela. A RJ exige primeiramente um corpo de credores, onde será o agente autorizador de todo ato afeito à empresa a partir de então. Outro diferencial, é que o juiz após o despacho de processamento da RJ (art. 51 da Lei 11.101/2005) nomeará de imediato um administrador judicial que ficará com a incumbência de fazer cumprir o plano de recuperação e determinar diligências no que entender cabimento, sob pena de ter a recuperação judicial descumprida e convertida em falência, a pedido do credor. Assim, ao detentor do crédito abre-se a possibilidade de executar as obrigações. Ou seja, vislumbro que escolher a RJ seja a ultima ratio (última razão) para o empresário ou empresária.
O tempo é de excepcionalidade tanto na vida pessoal, como na atividade empresarial. As empresas que operam de forma estruturada, organizada, com seu fluxo de caixa bem definido e com suas obrigações adimplidas até então, sofrerão menos que outras que se encontram desalinhada com a boa técnica da administração. Esse critério será usado com toda certeza pelos bancos privados quando da análise do crédito/risco, mesmo tendo o Governo Federal como garantidor da maior parte do valor emprestado.
Enfim, nada será como antes, pelo menos pelos próximos dois anos. Crises sempre existiram e passaram. Como assim esta veio, também passará. A regra de ouro será a construção de um plano jurídico emergencial, com a adoção de protocolos de renegociação com fornecedores, credores, ajuste do corpo de colaboradores e, principalmente, de uma análise mais profícua em relação à uma possível redução de pontos de venda ou mutação do objeto do negócio. Em tempos de tormenta, a calmaria é o tom a ser adotado. Segue o jogo (a vida)!






