📌 TRT-7 trava eleição do Sindicato dos Arrumadores às vésperas da votação, prevista para 19 de julho, após pedido urgente de trabalhadores impedidos de concorrer.
📌 Ação foi movida por seis sindicalizados que formam a Chapa 02, todos representados por escritório Fernando Férrer Advogados, alegando impugnação abusiva de suas candidaturas promovida pela Chapa 01, ligada à atual diretoria.
📌 A decisão, assinada pelo juiz Eliude dos Santos Oliveira, da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, foi proferida em menos de 48 horas da eleição, com base em fortes indícios de violação a direitos fundamentais dos trabalhadores, em especial ao direito de votar e ser votado, garantido constitucionalmente.
📌 O magistrado reconheceu a urgência e a gravidade do caso, deferindo tutela cautelar de urgência sem ouvir a parte contrária, com base no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
📌 Segundo a decisão, os critérios usados pela diretoria atual para impugnar a Chapa 02 foram aplicados de forma desigual e seletiva, o que evidencia vício de parcialidade no processo eleitoral.
📌 Foi determinada:
- a suspensão imediata da eleição, até decisão final;
- a entrega dos documentos relativos à inscrição da Chapa 02, incluindo o regulamento e fundamentos da impugnação;
- e uma multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
- com possibilidade de responsabilização cível e penal dos gestores sindicais em caso de desobediência.
📌 A audiência de conciliação foi marcada para o dia 23 de julho, às 11h40, com comparecimento obrigatório das partes na sede da Vara do Trabalho.
⚖️ DECISÃO CIRÚRGICA: POR DENTRO DO RACIOCÍNIO JURÍDICO DO JUIZ
🔍 A juíza não apenas se baseia no art. 300 do CPC sobre tutela de urgência, mas também invoca o art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Judiciário em caso de lesão a direito, reafirmando a centralidade da Justiça do Trabalho na proteção das liberdades sindicais.
📜 Ela também utiliza os arts. 294, 303 e 305 do CPC, conferindo base sólida para atuação antecipada do Judiciário mesmo antes da contestação da parte contrária, justamente para prevenir a consolidação de uma ilegalidade irreversível — a realização de uma eleição com exclusão deliberada de uma chapa opositora.
🔴 A decisão é enfática ao afirmar a existência de “fortes indícios de graves violações a direitos fundamentais” e descreve como desproporcional e discriminatória a forma como a diretoria impediu a inscrição da Chapa 02.
🧭 IMPACTO JURÍDICO E POLÍTICO
📌 Este caso representa um freio judicial a práticas de aparelhamento e perpetuação de poder em entidades sindicais.
📌 A liminar não apenas garante o direito dos trabalhadores requerentes, mas preserva a legitimidade de todo o processo eleitoral sindical, evitando que se torne um instrumento de dominação da diretoria atual.
📌 O uso da multa revertida ao FAT e da ameaça de responsabilização cível e penal reforça a seriedade da medida e demonstra que a Justiça do Trabalho está disposta a intervir firmemente quando a legalidade eleitoral interna é manipulada.
📌 A decisão serve de precedente simbólico: impedir a participação de chapas adversárias por meio de manobras processuais internas pode ser caracterizado como fraude eleitoral sindical.