Equipe Focus
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu duas ações ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-CE) que impediu que fosse fixado para os militares estaduais inativos, o desconto de 9,5% a título de contribuição previdenciária. Assim, ficou mantida a ordem da Corte estadual para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, de 14%, para o valor que somente ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social. Até então, o governo do Ceará estava fazendo o desconto sobre o montante total dos proventos do militar afastado.
No caso, o STF confirmou a decisão liminar deferida pela desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves do TJCE que concedeu a liminar para fins de autorizar o desconto no percentual de 14% sobre o valor que ultrapassar o teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O estado do Ceará alegou que a decisão da desembargadora do tribunal cearense causa grave violação à ordem e à economia públicas local.
Para o ministro Luiz Fux, relator dos recursos junto ao STF, o estado do Ceará não comprovou a “potencial lesão de natureza grave ao interesse público a possibilitar a concessão da medida cautelar pleiteada. Isto porque a decisão cuja suspensão se requer está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
STF- Decisão Desconto Previdenciáro Militar Ceará
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