Cobrar taxa para compra de ingresso online é legal? “Cortez responde”

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC-Minas Gerais. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protect Data. Consultor e editor de conteúdo jurídico do Focus.jor. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Escreve o “Cortez responde” aos fins de semana. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br. Instagram: @cortezegoncalvesadv

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br

Olá caros amigos do Focus.jor. Nesse mundo virtual, adiantado mais ainda com os efeitos da Covid-19, muito difícil agora ter velhas práticas comerciais na modalidade presencial. Dentre delas, uma que ainda está e vai existi, com baixíssima frequência, são as bilheterias de cinemas e casas de shows. Nessa relação que envolve o consumidor e uma fornecedora de serviço que vende os ingressos pela web, se encontra a tão famosa “taxa de conveniência”. No caso há uma empresa, chamada de “tiqueteira”, que vende os bilhetes por meio de um aplicativo ou site. No fim de cada compra do ingresso, há um acréscimo na venda em razão do uso da plataforma digital para a formalização do contrato de compra e venda online.

“-Cortez isso já não estava decidido pela justiça sobre a ilegalidade na cobrança da “taxa de conveniência” para os ingressos on-line?”

Isso mesmo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em março de 2019 sobre a ilegalidade dessa cobrança numa ação judicial isolada. O seu efeito, à época, não decretou a ilegalidade para os demais sites e App de venda virtual de bilhetes até então. No mesmo mês (março/2019), escrevi um artigo acerca do caloroso debate sobre a questão (AQUI). No caso, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) ajuizou uma ação coletiva contra a empresa Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre, no ano de 2013.

Agora, a coisa virou de lado. Na última quinta-feira (15), o mesmo órgão julgador (Terceira Turma do STJ) “reformulou” o seu entendimento e passou a considerar como abusiva a cobrança da “taxa de conveniência” somente quando o site ou aplicativo deixar de informar ao cliente/comprador sobre o valor adicional da compra pelo meio digital ainda na fase pré-contratual. Ou seja, o consumidor deve ter a informação clara e em destaque sobre essa cobrança da “taxa de conveniência” antes do click final para compra do ingresso, através do seu celular, tablet, notebook ou computador.

“-Mas Cortez e como as “tiqueteiras” devem agir a partir dessa decisão do STJ?”

Pessoal, atenção aqui. Vamos lá. Como dito ao fim da pergunta anterior, a empresa responsável pela venda online dos ingressos deve deixar claro para o consumidor que no valor final está sendo cobrada uma quantia referente ao serviço digital da compra e venda do bilhete. Caso esse esclarecimento não seja feito de uma forma bem didática, mesmo em caso de omissão ou de um jeito claro e não escondido em letras miúdas ao fim do texto no site ou App, caberá sim uma condenação da empresa pela falta da publicidade dentro da relação de consumo, como assim determina o Código de Defesa do Consumidor. Ah, outra coisa importante. Em caso de cancelamento do evento (show, espetáculo, cinema ou outro meio de entretenimento) pela parte o artista ou empresa, o valor da “taxa de conveniência” deve ser devolvido na totalidade para o consumidor, uma vez que deu causa para a não realização do serviço contratado.

Hora do conselho: caros amigos e amigas, essa questão é lógica e segue a tão velha e sábia máxima de que “não existe almoço grátis”. A comodidade do cliente em não sair da sua casa tem um preço para esse serviço tecnológico, para evitar justamente esse deslocamento prévio ou para a compra do ingresso de forma antecipada no próprio local do evento. É o mesmo quando se utiliza o App para compra de uma comida, uma vez que há a cobrança pela entrega do alimento na casa do consumidor. Seria muita incoerência do STJ, caso fosse mantida ainda. Então a regra agora é transparência na relação entre o consumidor e as “tiqueteiras”. Informação nunca é demais e a empresa acaba sendo valorizada pelo próprio consumidor, quanto a isso. Boa semana e até o próximo “Cortez responde”.

Envie suas dúvidas para o e-mail: cortez@focuspoder.com.br ou para o whatsapp (85) 99431-0007.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

A reorganização da direita e o estreito caminho até o centro

Luiz Pontes e o método do poder silencioso

Sombra ou fantasma: o que Cid Gomes realmente diz sobre Camilo deixar o MEC

Pesquisa Atlas: Lula não dispara, mas governa o tabuleiro; Veja os números

Como antecipado no Focus, Camilo sinaliza saída do MEC para liderar campanha contra Ciro; O que isso importa?

Deu no New York Times: A blindagem silenciosa das vacinas na velhice

Ibovespa rompe 166 mil e mercado compra a tese de virada política no Brasil

Ao lado de deputados evangélicos, Ciro assume candidatura ao Governo: “Vou cumprir minha obrigação”

Em dez pontos, Guimarães expõe o mapa de riscos do lulismo em ano pré-eleitoral

Brasília e Ceará entram em ebulição com articulação para Camilo na Justiça; Saiba causas e efeitos

Compromisso zero: a fala de Ivo que tensiona a base de Elmano

Governo puxa de volta 30% do Banco do Nordeste: ajuste técnico ou sinal de mudança maior?

MAIS LIDAS DO DIA

MPCE cobra protocolos de emergência em academias de Fortaleza

Aeroporto de Juazeiro do Norte supera meio milhão de passageiros em 2025

Exportações brasileiras de serviços atingem US$ 51,8 bilhões em 2025

Salário mínimo de R$ 1.621 começa a ser pago nesta segunda-feira (02)

Justiça condena Pablo Marçal a indenizar Guilherme Boulos por fake news nas eleições de 2024

Romeu reabre trabalhos da Alece com “foco em interesse coletivo” e Elmano em defesa das “entregas” do Governo

MPCE cobra acessibilidade em obras e prédios públicos de Fortaleza

Pix fecha o cerco: dinheiro de golpes não “some” mais tão fácil

UFC recebe Selo Parceiro da Justiça 2025 pelo enfrentamento à violência contra a mulher