
Eduardo Carvalho
Post convidado
No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos e garantias fundamentais afiguram-se como diretrizes de valoração normativa constitucional que têm por fim assegurar a efetiva convivência em uma sociedade democrática. Estão previstos no Título II da Constituição Federal (CF) e, sendo cláusulas pétreas, não podem ser objeto de alteração restritiva, mesmo que por emenda à nossa Carta Maior.
Neste contexto, dentre outros, temos os princípios do contraditório e da ampla defesa, estampados no art. 5º, inciso LV da CF, os quais correspondem a direitos fundamentais para o devido e regular transcurso de qualquer processo administrativo ou judicial, ao passo que, caso sejam inobservados, restará o procedimento eivado de vício insanável e passível de nulidade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Neste prisma, com enfoque mais preciso ao tema a ser discorrido, temos o ato de citação das partes envolvidas em demandas processuais. A propósito, o novo Código de Processo Civil, no Capítulo II, aborda exclusivamente a matéria. Oportuno, assim, transcrevermos o art. 239, in verbis: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
A mesma norma, mais adiante, no art. 248, versa sobre a possibilidade de citação via Correios, estabelecendo a imprescindível necessidade, para a validade do ato, da assinatura da parte interessada no respectivo aviso de recebimento – AR (§ 1º), com exceção, apenas, quando o citando residir em condomínio edilício ou loteamento com controle de entrada, sendo válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável por receber a correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente (§ 4º).
Ocorre que, em recente decisão (acórdão nº 680/2020 Plenário) o Tribunal de Contas da União assentou que: “Para a validade da citação, não é necessário que a comunicação processual seja pessoalmente entregue ao destinatário, bastando que o ofício com o aviso de recebimento dos Correios (AR) seja recebido no endereço do responsável, obtido em fonte de dados oficial, a exemplo da base da Receita Federal.”
Como fundamento para o decisório, os ministros invocaram o disposto no art. 179, inciso II do Regimento Interno da Corte (RITCU), alegando que o mesmo não impõe a obrigatoriedade de aposição da assinatura da parte no competente AR, sendo, portanto, válido o ato citatório. Convém, deste modo, transcrever o dispositivo em tela, bem como o art. 22 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (LOTCU):
RITCU
Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:
I – mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II – mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III – por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.
LOTCU
Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II – pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III – por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.
De acordo com os normativos acima, percebe-se, induvidosamente, que as primeiras tentativas de notificação da parte devem ocorrer de forma pessoal. Corroborando, o inciso III de cada artigo traz a possibilidade de citação por edital quando o destinatário não for localizado, acertadamente pressupondo que nas modalidades anteriores a parte deve ser encontrada e, DE FATO, receber a correspondente missiva. Se assim não fosse, haveria uma mera presunção de citação pessoal, o que acredito não ter sido a intenção do legislador, pois seria ir de encontro a um dos princípios basilares dos procedimentos no âmbito dos Tribunais de Contas, qual seja o da verdade material. Não adianta formalmente oferecer o contraditório e a ampla defesa, se materialmente não se configurar.
Com efeito, diante da análise destes regramentos, resta claro que os mesmos foram silentes e omissos quanto à necessidade da parte interessada subscritar o documento de recebimento da carta registrada. Destarte, com a devida vênia, entendo como imperativa a aplicação supletiva do Código de Processo Civil aos diplomas da Corte de Contas Federal, notadamente aos artigos supracitados.
Por aplicação supletiva, entende-se que esta deva ser utilizada para complementar o que já está regulamentado em lei administrativa, em face de uma omissão parcial ou relativa; cenário que se amolda ao presente caso. Ademais, é mister destacar que a supletividade do Código de Regência Processual não deve ser discricionária, mas sim impositiva, nos exatos termos do seu art. 15, in verbis: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
O objetivo não é interferir na autoridade dos regulamentos do Tribunal de Contas da União; pelo contrário. Intenta-se com tal medida conferir maior completude e eficácia aos mesmos. Ademais, a finalidade precípua desta subsunção entre normas é, sobretudo, garantir o mais estrito respeito aos já citados direitos fundamentais do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, fazendo com que estes possam ser efetivamente materializados na tramitação dos processos daquela Corte, quanto a esse aspecto.







