Equipe Focus
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Exclusivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como inconstitucional a lei do Estado do Ceará que aplicou descontos em mensalidades escolares durante a pandemia da COVID-19.
No caso, a legislação cearense estipulou abatimentos nos percentuais de 17,5% até 30% conforme o grau de ensino. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que alegou a falta de competência do Governo do Ceará para fins de elaborar lei que trata sobre direito do consumidor. A decisão dos ministros do STF foi por maioria na última sexta-feira, 12, reconhecendo a inconstitucionalidade formal de Lei 17.208/20.
Em defesa da legitimidade para legislar tal matéria de lei, a Assembleia Legislativa do Ceará apoia-se no fundamento de que “tratar-se de exercício regulador da competência estadual suplementar para legislar sobre direito do consumidor e sobre educação, nos termos do art. 24, VIII e IX, §§ 1º e 3º, da CF”.
Para o ministro Alexandre de Moraes, “embora se reconheça a boa intenção do legislador estadual em possibilitar uma diminuição dos reflexos sociais e econômicos decorrentes da pandemia, nomeadamente no setor da educação, que, em razão das medidas sanitárias de isolamento e distanciamento social, suportou diversos prejuízos, não se mostra constitucionalmente viável o enquadramento do conteúdo versado na norma impugnada na competência delimitada pelo art. 24, V, da Constituição Federal”.
O relator da ADI 6423 foi o ministro Edson Fachin, sustentou em seu voto vencido que “no entanto, há vários fatores econômicos que provavelmente foram considerados para a edição da norma, inclusive, por meio do desconto, evitar a evasão escolar e a transferência de alunos para a rede pública, que também implicariam a redução do faturamento das instituições. Não é possível imaginar no cenário de crise que a pandemia potencializou que todos os alunos se mantivessem matriculados e pagando a integralidade do valor contratado.”
Com essa decisão, os efeitos retroagem, autorizando assim os estabelecimentos privados de ensino cobrar o valor descontado nas mensalidades desde a validade da lei cearense.