Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
Decisão proferida pelo juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafav, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública, concluiu que não cabe retenção de honorários advocatícios por parte do Estado do Ceará no caso referente aos recursos do Fundef repassados aos professores. “Assim, acolho os embargos declaratórios, para ajustar a premissa equivocada na decisão de fls. 295/296 e, por conseguinte, afastar qualquer dever de retenção de honorários por parte do Estado do Ceará”.
A decisão foi em resposta a uma Ação Civil Pública contra o Estado apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará, a Apeoc. Ou seja, a entidade que representa os professores requereu que o Estado repassasse diretamente a advogados uma fatia do dinheiro destinado aos seus associados.
Em seus embargos declaratórios, o réu, no caso o Estado do Ceará, pediu o “expurgo de qualquer referência à obrigação de retenção de honorários contratuais” com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que vedam a utilização de recursos do Fundef para pagar hornorários.
Em um segundo peticionamento, o Estado do Ceará, embora reconhecendo a legalidade do acordo anterior firmado com a Apeoc, “solicitou a anulação do ajuste com base em fatos supervenientes (notícia de que um dos advogados patronos do Sindicato/Apeoc teria atuado em patrocínio de causas do Exmo. Sr. Governador do Estado, bem como o advento da Emenda Constitucional 114/2021
na regulamentação do direito dos docentes ao repasse do FUNDEF)”.
Veja a decisão completa abaixo
Decisão honorários Fundef