
Equipe Focus
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O ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus preventivo impetrado por um servidor público para fins de desobrigar o uso de máscara, determinado pelo governo do Distrito Federal. De acordo com o Decreto 40.648/2020, desde 30 de abril a utilização de máscara é obrigatória em todos os locais públicos, vias públicas, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do DF.
O autor da ação alega que essa medida constrange o cidadão, onde ameça o seu direito constitucional de ir e vir. O julgador ao negar o HC, sustentou que o meio jurídico adotado não tem força para regular condutas abstratas. Na ação, o servidor público citou como exemplo um passeio de madrugada com o seu animal de estimação, o que supostamente não geraria risco algum à saúde dos demais e por isso não exigiria o uso da máscara em razão do horário.
Para o ministro Nefi Cordeiro, “considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir”. No caso, Nefi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal no combate à Covid-19 não afastam a competência concorrente de estados e municípios.
A partir de 11 de maio, o governo do DF começará a aplicar penalidades para quem descumprir as novas regras.
*Com informação STJ






