
Eugênio Vasques
Post convidado
Não há controvérsia sobre a situação da economia nacional a curto prazo. As necessárias medidas de contingência contra a Covid-19 afetam de forma severa praticamente todas as atividades comerciais, efeito com alto potencial de impor recessão econômica e trazer a crise para diversas empresas.
Neste sentido, considerando o cenário pouco otimista, aqueles mais afetados precisam se reinventar no sentido de sobrepassar as barreiras da nova realidade comercial, ainda que esta realidade perdure por tempo determinado. Todavia, mesmo que a inovação esteja presente, não há garantia de sobrevivência da empresa se o nicho específico for demasiadamente afetado.
As empresas mais afetadas precisarão buscar medidas enérgicas para atenuar a crise, em especial aquelas que estão vivenciando a iminência da quebra, em um equilíbrio verdadeiramente tênue entre o prejuízo recuperável e a insolvência.
Ademais, em recente decisão frente à ADIn 6363/2020, o STF manifestou claramente a visão de importância do inafastável princípio da preservação da empresa, previsto tanto no ordenamento constitucional (Art. 170) como no artigo 47 da Lei 11.101/2005, para fins de equalizar os desequilíbrios recentes da pandemia no meio empresarial com impactos imediatos no emprego de muitos brasileiros.
A tendência é que haja um crescimento significativo do número de pedidos de recuperação judicial; porém, é imperioso destacar que, apesar de ser um procedimento importantíssimo para a recuperação das empresas, nem sempre este é o meio mais adequado para solucionar a crise empresarial. É de extrema relevância ressaltar que, para entrar efetivamente em Recuperação Judicial, é necessário todo um planejamento para a empresa, onde existem diversas normas e regras básicas a serem satisfeitas, além da exposição da marca/empresa diante dos credores, bem como a diária fiscalização imposta àquela.
Não obstante, pertinente destacar que para uma Recuperação Judicial eficaz, é essencial a atuação dos profissionais de todas as áreas de conhecimento que envolvem a necessidade do pedido de recuperação, a exemplo, nos âmbitos financeiro, econômico, contábil, administrativo de cunho organizacional e jurídico. Logo, apesar de eficiente, a Recuperação Judicial pode ser um procedimento burocrático e caro; se não for muito bem pensada, pode não ser a melhor solução.
Ainda assim, relevante mencionar que os juízos competentes para processar e julgar os procedimentos de Recuperação Judicial vêm adotando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 63, de 2020 que, em suma, reforça a necessidade de analisar o caso concreto, devendo-se atentar em especial às peculiaridades impostas durante o período de crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, flexibilizando algumas tomadas de decisões.
Na prática, além da suspensão das Assembleias Gerais de Credores, também vem ocorrendo na maioria dos procedimentos a prorrogação do stay period (a prorrogação do período de suspensão do curso da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor). Em que pesem os prós e contras da R.J., muitas vezes é possível superar a crise com a adequada reestruturação administrativa e financeira da empresa que, apesar de também não se mostrar uma tarefa simples, tem a possibilidade de mostrar resultados mais rápidos mantendo a flexibilidade comercial do negócio.
Outra opção muito interessante aplicável em casos severos não extremos é a Recuperação Extrajudicial, que apesar de ser normatizada pelo artigo 161 e seguintes da mesma lei que regula a Recuperação Judicial, é bem menos burocrática e dá mais autonomia à empresa, podendo inclusive ser feita e homologada mediante juízo arbitral, viabilizando resultados mais rápidos e mantendo as negociações mais sigilosas, diminuindo a exposição da empresa. Portanto, a Recuperação Extrajudicial é um caminho pouco conhecido, mas muito efetivo para a solução de problemas de empresas em crise.
Em suma, fica evidente que antes de adotar qualquer medida, é impreterível realizar uma análise aprofundada da verdadeira situação da empresa nos âmbitos jurídico, contábil, financeiro, econômico e, principalmente, na sua organização interna, de modo a compreender com maior extensão os riscos viáveis e não viáveis, bem como os meios mais adequados para solucionar qualquer eventual crise empresarial, seja esta momentânea ou não.







