Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora do bem de família para fins de indenização pelo crime cometido só é possível em caso de condenação definitiva na esfera crimina. No caso, ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor que foi condenado a indenizar a quantia de R$ 31 mil, além dos honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora sobre bem de família do condenado, mesmo com a prescrição no processo penal decretada. Para o STJ, somente é possível a penhora quando a condenação penal for definitiva, o que reformou a decisão do tribunal paulista.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal. A julgadora também destacou que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. “Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa”, enfatizou a ministra.
Ao fim, a relatora decidiu que, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.
Veja a Decisão penhora bem família ressarcimento crime
* Com informação STJ