Por Frederico Cortez
Dando seguimento ao especial “Série LGPD” no portal Focus.jor, hoje é a vez de esmiuçar o conceito de “dado anonimizado” na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Importante relembrar que toda a incerteza legislativa que pairava sobre o seu andar, já não existe mais. A lei de governança de dados pessoais e da privacidade no Brasil é fato e sem volta!
Então, com a sua vigência já prestes a acontecer ainda neste ano e com a ordem do Executivo para a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP), é chegada a hora de ficamos íntimos desta importantíssima e nova legislação que vai afetar a vida não só dos consumidores e usuários, mas também das empresas e da economia nacional.
A Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) traz o conceito de dado anonimizado em seu art. 5º, onde o descreve como “dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento”. De início, por óbvio, oportuno apontar que a anonimização deriva de anonimato. Na mesma coluna legal da LGPD, o inciso XI traz a definição de anonimização como um processo de “utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;”. Assim, há uma linha divisória quase imperceptível entre dado pessoal e dado anonimizado.
Como explicado na primeira edição da “Série LGPD” no Focus.jor, dado sensível é o conjunto de características próprias que tem a capacidade de individualizar o seu titular perante os demais. Já o dado anonimizado, é a soma de alguns elementos informativos não identificados que cria um padrão de comportamento ou uma característica genérica de um indivíduo indeterminado. Aqui (dado anonimizado), tem-se um ambiente onde transita limitadamente um pouco de dado pessoal (e não informação, ok!) e uma característica genérica de um determinado universo.
Um exemplo. Uma empresa do segmento de embelezamento cria um produto direcionado para consumidores do sexo feminino, acima de 40 anos de idade. Desta forma, tal companhia de produto não terá a necessidade de acessar o CPF, e-mail, RG, informações biológicas/pessoais, endereço, local de trabalho etc. Ou seja, parte-se do geral e não do específico. Imperioso destacar, que o §2º do art. 12 da LGPD destaca que o perfil de comportamento de determinada pessoa identificada será considerado dado pessoal e não dado anonimizado.
Todavia, como a tecnologia não estabelece um fim à sua evolução e na condição do uso de um algoritmo complexo em ambiente de AI (Artificial intelligence – Inteligência Artificial) da empresa ou órgão público, há a possibilidade real do processo de reversão do dado anonimizado. Na prática, a empresa faz o caminho inverso e acessa as informações pessoais e da privacidade do indivíduo.
No caso, a LGPD não se descuidou e já prevendo este desenvolvimento das ferramentas tecnológicas, elencou um artigo próprio (art. 12 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 13.709/18) para resguardar a atribuição de dado pessoal ao dado anonimizado. Tal condição se materializará, na medida em que o processo de anonimização imputado aos dados pessoais for revertido e utilizando-se “exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido”. Neste ponto, o papel da ANPD terá grande relevância ao disciplinar as normas sobre os dados pessoais e da privacidade, como apresenta-se no §3º, do art. 12 da Lei 13.709/18.
Então, o dado anonimizado tem o poder de gerar um padrão ou leitura de massa de comportamento sobre pessoas indeterminadas, com a utilização de dados não identificados e com vedação expressa sobre o uso da reversão por empresa privada ou órgão público. Até o próximo capítulo da “Série LGPD- Focus.jor”, com o tema: “ O que são banco de dados”. Até semana que vem!
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