
Equipe Focus
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A ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisões judiciais contra municípios que liberaram sua atividade comercial, contrariando os decretos estaduais que determinam o isolamento social na pandemia da Covid-19. No caso, Parnaíba (PI) e Limeira (SP) questionavam a suspensão de decretos pela justiça local baseado no entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados. A julgadora disse cabe o município justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública.
Na ação de reclamação, os entes municipais defendem que os decretos estaduais que proíbem o funcionamento comercial afronta o próprio entendimento do STF. Recentemente, a Corte constitucional reconheceu a competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas normativas e administrativas de enfrentamento à Covid-19 e para a definição dos serviços essenciais. Assim, ocorreu quando governos estaduais questionavam as medidas de retomada da economia por parte do Governo Federal. A Súmula Vinculante nº 38, que estabelece a competência privativa dos municípios para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, foi utilizada também como argumento pela liberação do comércio local.
Segundo a ministra Rosa Weber, no julgamento da ADI 6341, o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente. Para Weber, a interpretação de que a norma estadual não condiciona a norma municipal não deve ser ser absoluta.
Em se tratando da SV 38, a sua aplicação tem amparo legal tão somente quando em situação de normalidade, “de modo a caracterizar a matéria como de interesse exclusivamente local”, destacou a ministra do STF.
*Com informação STF







