
Decisão e alcance do julgamento
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última quinta-feira (5), o julgamento da ADPF 338 e validou o artigo 141, inciso II, do Código Penal, que prevê o aumento de um terço da pena nos crimes de calúnia, injúria e difamação praticados contra servidores públicos em razão de suas funções.
Questionamento constitucional
A ação foi proposta pelo Partido Progressista (PP), que sustentava que a norma poderia restringir a liberdade de expressão e criar uma proteção desigual à honra de agentes públicos em comparação aos demais cidadãos.
Voto do relator e divergência
Em maio do ano passado, o então relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), defendeu a procedência parcial da ação, para manter o aumento de pena apenas para o crime de calúnia. Contudo, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, que afastou qualquer inconstitucionalidade do dispositivo.
Fundamentos da corrente vencedora
Para Dino, embora servidores públicos estejam naturalmente mais expostos a críticas, isso não autoriza ofensas criminosas à honra. A posição foi acompanhada por Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Liberdade de crítica preservada
Ao aderir à divergência, o ministro Nunes Marques destacou que a norma não criminaliza críticas, “ainda que ácidas, rudes ou grosseiras”, desde que não configurem calúnia, injúria ou difamação. Para ele, trata-se de opção legítima do legislador para resguardar o exercício da função pública.
Placar e votos
A ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça acompanharam o relator. O ministro Edson Fachin votou pela procedência total da ação. A tese vencedora consolidou a validade integral do aumento de pena.





