STJ decide que inadimplência prolongada impede indenização de seguro

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Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando o segurado permanece inadimplente por longo período, ainda que não tenha ocorrido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato.

O caso em análise

Um seguro com vigência de cinco anos foi contratado em 2016, porém apenas oito das 58 parcelas previstas foram pagas. Em 2019, ocorreu o sinistro, levando o segurado a requerer a indenização. A seguradora negou o pagamento devido à inadimplência. Apesar da sentença inicial favorável à seguradora, o tribunal de segunda instância reverteu a decisão por falta de comprovação da notificação prévia ao segurado sobre o atraso.

O recurso ao STJ

No recurso especial, a seguradora defendeu que a longa inadimplência afastava a obrigatoriedade de indenizar, mesmo sem a comunicação prévia ao segurado.

Notificação é regra, mas há exceções

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 763 do Código Civil estabelece que o segurado inadimplente não tem direito à indenização caso o sinistro ocorra antes da regularização do débito. Todavia, a Súmula 616 do STJ condiciona a recusa da seguradora à prévia notificação do segurado, visando evitar prejuízos desproporcionais ao consumidor.

No entanto, a ministra ressaltou que situações de inadimplência prolongada e relevante podem justificar exceções à aplicação da súmula, sobretudo quando o segurado não demonstra boa-fé no cumprimento contratual.

Contexto é determinante

O STJ entende que a análise de casos como esse deve considerar fatores como:

  • Tempo de inadimplência;
  • Percentual da obrigação contratual já cumprida;
  • Condições pessoais ou técnicas do segurado.

No caso em questão, o segurado quitou apenas oito parcelas e ficou inadimplente por 23 meses, violando o princípio da boa-fé que rege os contratos.

Decisão final

Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra Nancy Andrighi reforçou que admitir a indenização seria distorcer a proteção ao consumidor prevista na Súmula 616, comprometendo o equilíbrio e a confiança entre as partes.

Essa decisão reafirma o entendimento de que, embora a notificação ao segurado seja essencial, o comportamento desidioso e o descumprimento significativo do contrato podem justificar o afastamento da indenização securitária.

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