
📌 STJ confirma prazo de 10 anos para restituição de comissão de corretagem e dá repercussão à decisão do TJCE
📌 Tema 1.099 — Recursos Repetitivos: A Segunda Seção do STJ definiu que o prazo prescricional para devolver a comissão de corretagem em casos de atraso na entrega do imóvel é decenal, quando a responsabilidade recai sobre a incorporadora ou construtora.
📌 Contagem do prazo: O prazo de 10 anos começa a contar a partir da ciência da recusa em devolver os valores, não da assinatura do contrato ou do pagamento das parcelas.
📌 Distinção do Tema 938:
- Tema 938 estabelece prescrição trienal quando a devolução é baseada em cláusula abusiva que transfere a comissão ao consumidor.
- No Tema 1.099, o foco é a responsabilidade da incorporadora ou construtora, não da corretora de imóveis.
📌 Repercussão do TJCE:
- O Tribunal de Justiça do Ceará já havia decidido pela aplicação do prazo decenal, reconhecendo que a restituição decorre da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.
- Essa interpretação serviu como base para que o STJ uniformizasse a jurisprudência.
📌 Acordo na origem não impede repetitivos:
- Mesmo com acordo extrajudicial entre as partes, o STJ esclareceu que o tema pode ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, garantindo uniformidade na aplicação do direito.
📌 Precedentes alinhados:
- Quando a restituição decorre de cláusula abusiva, aplica-se o prazo trienal do Tema 938.
- Quando a devolução é por inadimplemento da incorporadora ou construtora, aplica-se o prazo decenal, considerando que o indébito tem causa jurídica (rescisão contratual).
📌 Direito subjetivo do comprador:
- O direito à restituição das parcelas pagas é subjetivo, ou seja, pode ser exigido judicialmente se a incorporadora ou construtora se recusar a devolver os valores.
- O início da prescrição é a data em que o comprador tem ciência da recusa, momento em que ocorre efetivamente a violação ao seu direito.
📌 Importância prática:
- Garante maior segurança jurídica para compradores de imóveis no Ceará e em todo o Brasil.
- Reforça a responsabilidade das incorporadoras e construtoras em caso de atraso na entrega de unidades residenciais.
- Confirma e amplia a interpretação do TJCE, servindo como referência para decisões futuras em outros tribunais estaduais.
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