📍 Decisão unânime da Terceira Turma do STJ
O colegiado firmou que operadoras de saúde não têm obrigação de custear exames realizados fora do Brasil, salvo previsão contratual expressa.
📍 O caso concreto
Uma paciente buscou na Justiça a cobertura de um teste genômico indicado por sua médica, cuja coleta ocorreu no Brasil, mas cuja análise foi feita no exterior.
- 1ª instância: decisão favorável à paciente.
- TJSP: manteve a condenação, alegando inexistência de exame equivalente no país e defesa da autonomia médica.
📍 Argumentos da operadora
- O rol da ANS é taxativo e o exame não estava incluído.
- O pedido não partiu de médico geneticista.
- A legislação restringe a cobertura ao território nacional.
📍 Fundamentos do STJ
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que:
- O artigo 10 da Lei 9.656/1998 limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil.
- A Resolução Normativa 566/2022 da ANS confirma que a área de abrangência dos planos é exclusivamente nacional.
- Decisões anteriores (REsp 1.762.313 e REsp 2.167.934) já haviam negado a cobertura para exames internacionais.
📍 Conclusão do julgamento
- Não se aplica o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 quando o exame é realizado fora do Brasil.
- Ação julgada improcedente: a operadora não é obrigada a custear o procedimento.
📍 Referência
Acórdão no REsp 2.197.919.
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