📌 Decisão da 2ª Seção uniformiza jurisprudência sobre a mora no Decreto-Lei 911/1969
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida para comprovação da mora do devedor fiduciante, desde que encaminhada ao endereço eletrônico informado no contrato e com comprovação do recebimento, independentemente de quem tenha acessado a mensagem.
📌 Credor utilizou e-mail para cumprir requisito legal e obteve liminar de busca e apreensão
No caso concreto, o TJDFT deferiu a liminar após o envio da notificação ao e-mail cadastrado no contrato, como previsto no art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014.
📌 Devedor alegava nulidade por ausência de carta registrada
No recurso ao STJ, o devedor sustentou que a notificação eletrônica não substituiria a carta com aviso de recebimento, como exigido antes da alteração legislativa.
📌 Ministro Antônio Carlos Ferreira: Direito não pode ignorar a tecnologia
Para o relator, a norma atual ampliou os meios válidos de notificação, e a realidade digital deve ser acolhida pelo Direito. O ministro divergiu da Terceira Turma, que exigia formalidade adicional e sistema de certificação de leitura.
📌 Prova da entrega e autenticidade do conteúdo é suficiente
Segundo o voto condutor, havendo comprovação técnica da entrega e do teor da mensagem, o Judiciário pode reconhecer a validade da notificação, sem necessidade de chancela oficial ou certificação específica.
📌 Tema 1.132 também reconhece validade de notificação recebida por terceiro
O ministro relembrou que, em recurso repetitivo, o STJ já decidiu que a entrega da notificação no endereço indicado no contrato é válida, ainda que recebida por terceiro, o que fortalece a analogia com o meio eletrônico.
📌 Celeridade e economia processual como princípios constitucionais
A decisão ainda valorizou os ganhos de eficiência e economia com a notificação digital, em linha com o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
📲 O julgamento reforça a tendência do Judiciário de incorporar instrumentos tecnológicos na prática jurídica, com base na eficácia da comunicação e segurança da informação – pilares de um processo moderno, acessível e célere.
📎 Leia na íntegra: REsp 2.183.860 (2ª Seção / STJ)