Equipe Focus
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Decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que negou pedido de antecipação da tutela recursal para a Buser. A empresa recorreu ao Judiciário para retomar suas atividades no Estado, mas não logrou êxito em seu pedido junto à Corte cearense.
O relatório do desembargador diz que em recurso a Buser sustenta “que não exerce atividade clandestina e nem atua área de transporte e constitui-se numa startup de tecnologia que atua na área da mobilidade, facilitando o contato entre usuários e empresas de fretamento, num exercício de economia compartilhada através de uma plataforma digital”.
O desembargador ainda faz menção à jurisprudência do TRF-4 em julgamento sobre o mesmo caso, “O serviço ofertado pela Buser, no referido formato, trata-se de modelo irregular de fretamento instaurado pela ré que, inegavelmente, cria um mercado de transporte interestadual paralelo àquele regulamentado pelo poder público, gerando um sistema de concorrência desleal àquelas empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada.” Em sua decisão, o magistrado do segundo grau negou a antecipação da tutela recursal pleiteada, “sem prejuízo de nova análise em momento posterior, ante a inexistência dos requisitos autorizadores”.
Entenda o caso
O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Interestadual do Ceará ajuizou Ação Civil Pública em face da Buser e empresas de fretamento para que estas se abstivessem de ofertar em sua plataforma online de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em circuito aberto Ceará, já que não observam os regramentos estabelecidos para a prestação do transporte coletivo por fretamento nas linhas e itinerários regularmente operados e licitados pelas empresas filiadas ao sindicato autor.
Anteriormente, o Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza já havia deferido a liminar para que ambas se abstivessem de transportar passageiros no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 30.000,00, limitada a R$ 500.000,00, a ser imputada a cada uma que eventualmente descumprisse a decisão. O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, e Alde Santos, representantes do sindicato, acompanham o caso.
DECISÃO TJCE MANTENDO SUSPENSÃO BUSER