
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT-15 e excluiu o adicional de insalubridade deferido a um cuidador de idosos que atuava em instituição de longa permanência.
A decisão, unânime, baseou-se na Súmula 448, I, do TST, que exige previsão expressa da atividade na lista oficial do Ministério do Trabalho.
Por que isso importa
1. Reforço da tese de que laudo pericial não basta
O TST reiterou que não é suficiente que o perito constate insalubridade:
“Não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”
Esse entendimento consolida a exigência legal de enquadramento formal, afastando flexibilidade interpretativa.
2. Atividade de cuidador de idosos não está na lista oficial
Embora o empregado tivesse contato diário com agentes biológicos, o TST reafirmou que:
“A simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, porque a atividade não se enquadra na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”
Assim, mesmo situações envolvendo urina, fezes, ferimentos e troca de fraldas não geram, por si, o direito ao adicional.
3. Precedentes reafirmam a linha interpretativa
O acórdão cita diversas decisões anteriores das Turmas do TST, reforçando a jurisprudência dominante:
“A higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” (RR-545-95.2018.5.12.0029)
Vá mais fundo
• O contraste entre prova técnica e enquadramento legal
O perito havia concluído pela insalubridade:
“As atividades exercidas pelo reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES por exposição a agentes BIOLÓGICOS em grau médio (20%).” (fl. 213)
Apesar disso, o TST enfatizou que a relevância do laudo é limitada quando o enquadramento legal não existe.
• O papel das ILPIs no debate
A decisão destaca que instituições de longa permanência não são estabelecimentos de saúde (ainda que abriguem idosos doentes e tenham enfermeiros), o que afasta automaticamente seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15.
• Resultado prático para o caso
O TST deu provimento ao recurso:
“Excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, julgando totalmente improcedente a Reclamação Trabalhista.”
Além disso:
- Houve inversão dos ônus de sucumbência;
- O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficou dispensado de pagar custas e honorários periciais;
- Os honorários de sucumbência (10%) tiveram exigibilidade suspensa por dois anos (art. 791-A, §4º, CLT).
Processo: RR-0010235-24.2022.5.15.0095







