📍 Decisão da Sétima Turma do TST
O colegiado considerou inválida a cláusula de quitação geral firmada entre cuidadora de idosos e filha da empregadora em Balneário Camboriú (SC).
- Motivo: ausência de assistência de advogado no momento da assinatura.
- Efeito: processo retorna à Vara do Trabalho para julgamento dos pedidos.
📍 Acordo após a dispensa
- A cuidadora trabalhou de junho/2018 a outubro/2020 sem registro em carteira.
- Após a dispensa, firmou acordo no valor de R$ 7.900,00, com quitação total.
- O documento foi anexado pela própria trabalhadora, sem contestação imediata.
📍 Decisões anteriores
- 1ª instância: validou o acordo, entendendo não haver vício ou coação.
- TRT-12 (SC): manteve a decisão, afirmando que se tratava de caso atípico, já que a própria trabalhadora juntou a minuta.
📍 Fundamentos do TST
O ministro Evandro Valadão, relator, destacou que:
- O artigo 855-B da CLT exige representação por advogados para validar acordos extrajudiciais.
- Sem esse requisito, o negócio jurídico não extingue a relação de trabalho nem gera quitação total.
- Cabe ao juiz analisar a validade do ato, mesmo sem alegação expressa da parte.
📍 Resultado final
- Acordo considerado inválido.
- Processo volta para julgamento dos pedidos da inicial.
- Decisão unânime da Sétima Turma do TST.
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