A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. e da Ultra Som Serviços Médicos Ltda., integrantes do mesmo grupo econômico, mantendo a condenação por danos morais a uma auxiliar de laboratório submetida a transporte em condições precárias e insalubres.
📍 Auxiliar alegou transporte inseguro com material biológico
Durante o período em que trabalhou para a Ultra Som (2011 a 2018), a auxiliar era levada entre clínicas e hospitais de Aracaju (SE) em ambulâncias lotadas, deterioradas e sem condições mínimas de higiene, dividindo espaço com material biológico humano mal acondicionado, como demonstrado por fotos e vídeos juntados ao processo.
📍 Representante da empresa não sabia responder à juíza
Na audiência, o preposto das empresas não soube responder sequer a função da trabalhadora, o que levou à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.
📍 TRT-20 confirmou sentença e aplicou multa por recurso protelatório
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região manteve a decisão e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por considerar os embargos de declaração meramente protelatórios, favorecendo a trabalhadora.
📍 TST reconhece presunção de veracidade dos fatos
A ministra Kátia Arruda, relatora no TST, ressaltou que a total ausência de informações do preposto e a falta de testemunhas tornam os fatos incontroversos. Com isso, não há necessidade de nova produção de provas, pois os elementos do processo evidenciam ato ilícito e ofensa à dignidade no ambiente de trabalho.
📍 Ambiente de trabalho digno é direito constitucional
A decisão reafirma a proteção ao meio ambiente do trabalho, prevista no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e no art. 5º, V e X, que garantem o direito à indenização por violação da intimidade, vida privada, honra e imagem, além da obrigação de proteção à saúde do trabalhador.
📍 Multa foi afastada pelo TST
A ministra acolheu apenas a parte do recurso que questionava a multa por embargos protelatórios, entendendo que, neste ponto, não havia má-fé processual comprovada.
🧾 Processo: RR-459-77.2018.5.20.0005