
📌 Reconhecimento de concausa amplia alcance da responsabilidade civil trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma instituição de ensino é civilmente responsável pela depressão desenvolvida por um professor após ser exposto a uma acusação não comprovada de conduta imprópria com um aluno. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial sobre a teoria da concausa, ampliando a interpretação do que configura acidente de trabalho e os limites da responsabilidade do empregador.
📌 Abordagem inadequada resultou em dano psíquico e incapacidade parcial
O professor foi interpelado pela coordenação da escola, em agosto de 2017, após o pai de um aluno de 10 anos alegar que ele teria feito contato físico dentro do banheiro da instituição. Nada foi comprovado, mas o impacto emocional da abordagem — considerada invasiva e desproporcional — desencadeou distúrbios mentais, levando ao uso de medicação controlada e afastamento por auxílio-doença.
📌 Transtornos psíquicos adquiridos no ambiente de trabalho ensejam indenização
A perícia técnica atestou nexo concausal entre o episódio e o agravamento do quadro depressivo, o que, segundo a relatora ministra Maria Helena Mallmann, configura presunção favorável ao trabalhador e fundamenta o dever de indenizar. Mesmo não sendo a causa única da incapacidade, a contribuição direta do ambiente de trabalho justifica o reconhecimento de acidente de trabalho por equiparação (art. 21, I, da Lei 8.213/91).
📌 TRT havia entendido pela razoabilidade da escola
Em primeira e segunda instâncias, os pedidos do professor foram negados sob o argumento de que a escola apenas cumpriu o dever de investigar, sem extrapolar os limites da razoabilidade. Contudo, o TST reformou a decisão ao considerar o dano psíquico efetivo e o contexto da abordagem como suficientes para gerar responsabilidade civil.
📌 Pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais será reexaminado
Com o reconhecimento da responsabilidade, o processo retorna ao TRT para julgamento do mérito dos pedidos de rescisão indireta por falta grave do empregador e de indenização por danos morais, com base na exposição indevida, na ausência de suporte institucional e no abalo à dignidade profissional do docente.
📌 Instituição alegou inexistência de acusação e negou qualquer discriminação
A defesa da escola sustentou que jamais imputou qualquer crime ao professor e que não houve qualquer tipo de perseguição ou discriminação por sua orientação sexual, tentando afastar o elemento de culpa ou dolo. Ainda assim, o TST entendeu que a forma como o episódio foi conduzido violou o dever geral de proteção do empregador.
📌 Julgado reforça dever de diligência e empatia na gestão de conflitos escolares
A decisão aponta para uma expectativa crescente de que instituições de ensino adotem protocolos cuidadosos e humanizados na apuração de denúncias, mesmo as mais sensíveis, especialmente quando envolvem honra e saúde mental dos profissionais da educação.
📌 Concausa psíquica e risco ocupacional ampliam responsabilidade do empregador
A jurisprudência do TST, consolidada em casos similares, sustenta que o trabalho que contribui para o desencadeamento ou agravamento de doença mental configura concausa suficiente para a imposição de reparação civil. A ausência de dolo não exime o empregador de responder por omissão, imprudência ou falta de estrutura de apoio.
📌 Julgado é marco para o reconhecimento de doenças emocionais como acidentes de trabalho
A ampliação do conceito de acidente de trabalho para incluir doenças de fundo psicológico com origem em situações constrangedoras e não comprovadas, como neste caso, reforça o caráter protetivo do Direito do Trabalho diante da complexificação das relações laborais.
📌 Decisão contribui para avanço da jurisprudência em temas de saúde mental no ambiente escolar
O caso evidencia a necessidade de políticas internas que conciliem compliance educacional, proteção à dignidade profissional e prevenção de riscos psicossociais, com protocolos que evitem exposição indevida e conduzam apurações com equilíbrio e responsabilidade.
🔒 Processo em segredo de justiça | Segunda Turma do TST