TST garante estabilidade a gestante em contrato de aprendizagem

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Entenda o caso – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST decidiu, por unanimidade, que uma assistente administrativa de Natal (RN), grávida ao fim do contrato de aprendizagem, tem direito à estabilidade provisória no emprego. A Corte anulou decisão do TRT-21, que havia negado a indenização sob o argumento de que a estabilidade não se aplicaria a contratos temporários.

A trabalhadora atuou como aprendiz por 1 ano e 4 meses e descobriu a gravidez no final do contrato, durante a pandemia. A empresa a orientou a ficar em casa, mas, após uma semana, comunicou que o contrato não seria renovado. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região negou a indenização, afirmando que contratos por prazo determinado não garantem estabilidade. Em 2024, a trabalhadora apresentou ação rescisória alegando violação a direitos constitucionais relacionados à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana. O TST, por sua vez, reconheceu que a estabilidade da gestante se aplica independentemente do tipo de contrato, reforçando a proteção constitucional à mãe e ao nascituro.

TST garante estabilidade a gestante em contrato de aprendizagem

🔴 Data: 1º/9/2025
🔴 Órgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST
🔴 Decisão: Reconheceu o direito à estabilidade de uma assistente administrativa da Laminados do Brasil (Natal/RN), grávida ao fim do contrato de aprendizagem.

Fundamentação da decisão

🔴 A estabilidade da gestante é prevista no ADCT da Constituição.
🔴 O direito vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
🔴 Não há distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
🔴 O STF (Tema 497) já fixou que basta a gravidez ser anterior à dispensa sem justa causa.

Caso concreto

🔴 A trabalhadora atuou como aprendiz por 1 ano e 4 meses.
🔴 Descobriu a gravidez no fim do contrato, durante a pandemia.
🔴 Após orientação da empresa para ficar em casa, foi informada que o contrato não seria renovado.
🔴 O TRT-21 negou indenização, entendendo que não há estabilidade em contratos determinados.

Ação rescisória

🔴 A decisão do TRT transitou em julgado em novembro/2022.
🔴 A trabalhadora entrou com ação rescisória em julho/2024, alegando violação a dispositivos constitucionais sobre maternidade, infância e dignidade da pessoa humana.
🔴 O TRT rejeitou a anulação, mas a trabalhadora recorreu ao TST.

Entendimento do TST

🔴 Relatora: ministra Morgana Richa.
🔴 Destacou que a Constituição não faz distinção entre tipos de contrato.
🔴 Aplicou os princípios da proteção integral ao nascituro (art. 227 da Constituição e art. 1º do ECA).
🔴 Reconheceu a prioridade absoluta da proteção à mãe e à criança.

Resultado

🔴 Decisão unânime da SDI-2.
🔴 Estabilidade da gestante reconhecida, mesmo em contrato de aprendizagem.

👉 Resumo final: O TST reforçou que a estabilidade da gestante é um direito constitucional absoluto, válido inclusive para contratos temporários ou de aprendizagem.

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