Equipe Focus
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa por litigância de má-fé aplicada a uma copeira de uma lanchonete de Duque de Caxias (RJ), que ajuizou duas reclamações trabalhistas relativas à estabilidade da gestante. Para o colegiado, o ajuizamento da segunda ação, após ter desistido da anterior sem aceitar a proposta de retorno ao emprego, caracteriza abuso de direito.
No caso, a copeira foi dispensada em janeiro de 2016 quando estava grávida de seis semanas, tendo ajuizado a primeira ação no mesmo mês. A decisão do colegiado da Corte trabalhista foi unânime contra a empregada gestante. Na petição, a empregada pediu a reintegração ou, sucessivamente, a indenização substitutiva do período estabilitário.
Na audiência, a ex-funcionária desistiu da ação ao receber proposta de reintegração. Porém, em maio de 2017, após o término do período de estabilidade, ela ajuizou nova reclamação, para pedir a indenização correspondente. A pretensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, entendeu que houve abuso de direito.
Em recurso ao TST para fins de reformar a decisão do TRT 1, o ministro Alexandre Ramos, relator do agravo pelo qual a copeira pretendia reformar a decisão, disse que “a garantia constitucional da estabilidade tem como escopo a proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Assim, ampara a maternidade e o nascituro, visando ao direito ao emprego, e não a vantagens pecuniárias”, explicou. “Por essa razão, o exercício desse direito não deve permitir condutas abusivas e com desvio de finalidade”.
*Com informação TST