🔴 Motorista deixou caminhão ligado e sem freio em ladeira
Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, no dia 16/07/2025, o recurso da família de um motorista de entrega que morreu ao ser imprensado entre o caminhão que dirigia e uma árvore. O acidente ocorreu em 12 de maio de 2020, em Bela Vista da Caroba (PR).
Na ocasião, o trabalhador retirava mercadorias para entrega quando deixou o caminhão ligado numa rua em declive, sem acionar o freio estacionário. Ao tentar reingressar no veículo em movimento, foi esmagado e faleceu no hospital.
🔴 Viúva e filhos pediram indenização, mas Justiça reconheceu culpa exclusiva da vítima
A família ingressou com ação trabalhista contra a empresa Euclides Pavanelo & Cia Ltda. (Agropecuária Pavanelo), alegando que o veículo apresentava problemas no sistema de freio e que a empregadora falhou em garantir a segurança do trabalhador.
O pedido foi rejeitado em todas as instâncias. A sentença de 1º grau e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entenderam que o acidente decorreu de conduta imprudente do próprio motorista, que deixou de acionar os freios adequadamente.
🔴 Empresa apresentou laudo que comprovou boas condições do caminhão
Com base em laudo pericial da criminalística, ficou comprovado que o caminhão não apresentava falhas mecânicas no momento do acidente. Testemunhas também afirmaram que o sistema basculante não estava em uso, o que afastava a necessidade de o motor estar ligado.
🔴 TST reforça que culpa exclusiva da vítima afasta a obrigação de indenizar
O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que, embora motoristas de entrega atuem em atividade com exposição a risco, a jurisprudência do STF e do próprio TST exclui a responsabilidade do empregador quando há culpa exclusiva da vítima.
Segundo ele, “o acidente não decorreu diretamente das funções desempenhadas, mas da conduta imprudente do trabalhador ao não acionar o freio em local inclinado”.
🔴 Decisão foi unânime no TST
A Oitava Turma do TST concluiu que não havia elementos para reformar as decisões anteriores, encerrando o caso com a negação do direito à indenização por danos morais pleiteada pela família.
🧾 Processo: AIRR-150-47.2022.5.09.0094