📰 O que aconteceu?
A Oitava Turma do TST afastou a condenação imposta ao Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) e reconheceu a validade da rescisão contratual de um técnico bancário que alegava ter sido demitido de forma discriminatória em razão de transtornos psiquiátricos.
O colegiado concluiu que não havia provas suficientes para enquadrar o caso como dispensa discriminatória.
👤 O que alegou o bancário?
O trabalhador afirmou ter sofrido perseguições, cobranças intensas e aumento de metas, especialmente nos períodos em que enfrentava crises de anorexia nervosa, síndrome do pânico, hipotensão e episódios depressivos.
Disse ainda que a dificuldade de deslocamento entre sua residência, em Muqui (ES), e o posto de trabalho, em Cachoeiro de Itapemirim (ES), resultava em faltas que desencadearam um ambiente de pressão.
Pediu reintegração, nulidade da dispensa e indenização por danos morais.
🏛️ As decisões anteriores
O juízo de primeiro grau reconheceu dispensa discriminatória, amparado em laudo pericial que indicava transtorno depressivo recorrente, ansiedade e traços de transtorno de personalidade, sugerindo incapacidade no momento da dispensa.
O TRT da 17ª Região manteve a condenação, entendendo que a baixa produtividade estava diretamente relacionada ao quadro psíquico debilitado, o que caracterizaria abuso do direito de demitir.
⚖️ O que decidiu o TST?
Ao julgar o recurso de revista, a Oitava Turma concluiu que a situação não se enquadrava na presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, que se aplica a doenças graves com forte estigma social, como o HIV.
Segundo o relator, desembargador convocado João Pedro de Camargo, embora relevantes, as doenças psiquiátricas do empregado não geram, automaticamente, estigma ou preconceito social que justifique a presunção de discriminação.
O TST observou ainda que o laudo pericial apontava fatores de origem não laboral na condição do empregado e concluía que seu funcionamento psicológico o tornava mais vulnerável aos desafios cotidianos — sem prova de nexo causal com o ambiente de trabalho.
📌 Conclusão do julgamento
Para o TST, não houve conduta discriminatória por parte do banco nem irregularidade na dispensa.
Diante disso, afastou-se a condenação e foi reconhecida a validade da rescisão, inviabilizando a reintegração ao emprego.
Processo: RR-0000722-16.2020.5.17.0008.
💡 Por que isso importa?
- Traz segurança jurídica para empregadores ao delimitar o alcance da Súmula 443.
- Esclarece que o diagnóstico de transtornos psiquiátricos, por si só, não presume discriminação.
- Reforça a necessidade de prova concreta de conduta discriminatória.
- Impacta empresas com grande contingente de trabalhadores submetidos a avaliação de desempenho.
📚 Vá mais fundo
A decisão reforça um ponto central na jurisprudência trabalhista: a presunção de discriminação é excepcional e depende de doenças que carreguem forte componente de estigma social.
No campo da saúde mental, o TST sinaliza que, embora relevantes, transtornos psiquiátricos não geram presunção automática, exigindo análise rigorosa do conjunto fático-probatório.
O caso também evidencia o peso do laudo pericial no processo, mas demonstra que ele não é absoluto: o TST considerou o diagnóstico, mas entendeu que não havia demonstração suficiente de que o quadro psíquico decorresse do trabalho ou configurasse incapacidade laboral ao ponto de invalidar a dispensa.
Além disso, o julgamento delimita responsabilidades: ainda que doenças mentais mereçam atenção e proteção, o empregador não está impedido de avaliar desempenho e aplicar critérios objetivos de gestão — desde que não haja discriminação.








