Por Gladson Mota e Carolina Pinheiro
Post convidado
Como se sabe, o Brasil ainda é um país burocrático em diversos aspectos, o que dificulta, de forma geral, os negócios e a vida do empresário.
Entretanto, o Governo Federal publicou, em 30/03/2021, uma Medida Provisória cujo intuito é desburocratizar o ambiente de negócios em nosso país, por meio da simplificação e modernização de procedimentos, com vistas a atrair investimentos e, consequentemente, melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial.
Trata-se da MP nº 1.040/2021, a qual dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente prevista no Código Civil.
No âmbito da abertura de empresas, as mudanças foram as seguintes: 1) as atividades empresariais de médio risco – conforme a classificação da REDESIM – terão concessão automática de alvará de funcionamento; 2) a unificação de inscrições tributárias – o cadastro da empresa perante a Receita Federal do Brasil vai ser compartilhado com municípios e estados, não podendo mais estes entes exigirem inscrição própria nas Secretarias Estadual e Municipal da Fazenda; 3) nomes empresariais semelhantes poderão ser questionados através do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração; 4) nome empresarial poderá ser composto pelo CNPJ, acompanhado do tipo de empresa (por exemplo, “LTDA”); 5) dispensa de reconhecimento de firma nos documentos assinados no pedido de abertura de empresa; e 6) revogação da regra da inatividade empresarial, na qual a empresa era considerada inativa se, em um período de 10 anos não arquivasse documento algum perante a Junta Comercial.
Quanto à proteção de acionistas minoritários nas Sociedades Anônimas, modificou-se o seguinte: 1) a convocação de assembleia será feito com antecedência de 30 dias em 1ª convocação, e não mais 15 dias; 2) a alienação de ativos de companhia aberta passa a ser matéria exclusiva a ser deliberada por Assembleia, não podendo ser decidida por Conselho de Administração da Companhia, assim como celebração de transações definidas pela CVM e referendo de confissão de falência ou pedido de recuperação judicial realizado em caráter de urgência; 3) a proibição de cumulação de cargos pelo Presidente do Conselho de Administração ou Diretor-Presidente nas companhias de capital aberto, exceto com autorização da CVM; e 4) a obrigatoriedade de Conselheiros de Administração Independentes nas Companhias abertas.
No que tange à facilitação do comércio exterior, houve: 1) a redução de Licenças de Importação, vedando a exigência de LI’s que não estejam baseadas em atos normativos e promovendo a revogação daquelas já desnecessárias; 2) a substituição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) por um sistema alimentado por dados compartilhados por órgãos e entidades da administração pública federal; 3) a institucionalização do Portal Único de Comércio Exterior, obrigando a sua utilização por todos os órgãos anuentes, assim como estipulando que todos os formulários devem ser eletrônicos e preenchidos por meio do Portal Único; 4) a vedação de estipulação de um limite para valores aduaneiros de importação e exportação, bem como a não autorização ou não concessão de licença em razão de tais valores, salvo as regulamentações tributárias e aduaneiras de competência da Receita Federal do Brasil (RFB); e 5) revogação da exigência quanto ao uso de navios de bandeira brasileira para as importações feitas pelo governo e, por consequência, torna desnecessária a autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para o uso de navios de bandeira estrangeira.
Por se tratar de Medida Provisória, o texto já está em vigor desde a sua publicação, em 30/03/2021, entretanto, o Congresso Nacional tem um prazo de até 120 dias para aprová-la e convertê-la em lei.