Por Frederico Cortez
Neste primeiro biênio da pandemia da Covid-19 descortinou-se algo já em construção e em trânsito, só que a passos lentos antes deste evento indesejado que modificou de vez no nosso modo de viver, de trabalhar, de consumir e de se relacionar. Sejam todos bem-vindos à nossa realidade virtual da vida real.
O ano de 2020 impactou e confrontou todos os conceitos que anteriormente orbitavam em conjecturas ligadas aos negócios. Dentro desse habitat digital, o lado empreendedor do (a) brasileiro (a) ganhou propulsão e enxergou diversas oportunidades, onde mesmo em home office o número de empresas virtuais vem ocupando cada vez mais os espaços dos negócios físicos. Como tudo na vida, nos deparamos com o lado positivo e o lado negativo, e assim a vulnerabilidade dos sistemas de operação das empresas teve do mesmo modo o seu espaço aumentado.
Em razão dessas novas condutas, o Poder Judiciário encampou a virtualidade em seu modus operandi. De igual forma, os julgadores se adaptaram ao novo formato digital, bem como já ambientados quanto à aplicação da lei aos novos crimes virtuais. Dentro da seara do empreendedorismo, questões como crimes de plágio digital em propriedade intelectual, contratos negociados em criptomoeda (moedas digitais), rackeamento de segredos industriais, dentre outros delitos cometidos por cibercriminosos, já estão sendo enfrentados e combatidos na forma da lei.
Destaque-se que muitos dos crimes virtuais têm seu devido enquadramento em leis e jurisprudências, já existentes muito antes mesmo da pandemia. De força igual, novas legislações já em elaboração resultarão no fortalecimento do papel do judiciário no cenário da proteção ao empreendedor digital, como é o caso do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (PLP 146/2019).
No caso, o art. 2º do referido Projeto de Lei Complementar traz o conceito de startup como “a pessoa jurídica constituída em quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável”. Outras nomenclaturas importantes também têm a sua reserva nesta nova legislação que se avizinha, sendo elas: crowdfunding de investimento, fundo de investimento em participações (FIP), aceleradora de empresas, investimento-anjo, seed capital, venture capital e private equity.
Inafastável então é o Poder Judiciário caminhar na mesma velocidade que o novo mercado virtual trafega, de forma muito confortável e alcance de todos. Ao magistrado (a) forçoso é a constante busca pelo entendimento das lojas virtuais (e-commerce), suas políticas de privacidade (Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD), as novas formas de contratação por meio de mensagens informais nas plataformas de mensagens eletrônicas, a responsabilidade solidária dos digital influencers na indicação de produtos/serviços em seus perfis virtuais nas redes sócias; o grau de comprometimento dos veículos de comunicação digital quanto aos anúncios em suas plataformas, entre outros pontos importantes. Enfim, tudo que envolver um toque ou um teclado e um suposto direito das partes em litígio.
O judiciário é dependente de leis para a sua atuação e como nosso processo legislativo exige a apreciação tanto da Câmara dos Deputados como do Senado Federal para a promulgação de novas legislações, temos esse hiato de morosidade. Em contraponto, as novas tecnologias não são afeitas às burocracias processuais, bastando para tanto ter empreendedores e clientes, e neste bojo, legislativo e judiciário devem se ajustar em toda sua esfera para o meio digital do empreendedorismo.
O reconhecimento tardio de um direito não é bem-vindo!