Por Frederico Cortez
O regramento do instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) está disciplinado no §3º, do art. 58 da Constituição Federal de 1988, que diz claramente o seu escopo e elenca seus poderes especiais. Nas últimas semanas, a CPI da Covid-19 vem assumindo as manchetes dos principais veículos de comunicação, alcançando até mesmo o jornalismo internacional. Aqui, três personagens assumem o papel principal da narrativa da CPI da Covid-19: Governo Federal, oposição política e o Supremo Tribunal Federal (STF).
Neste caso específico, a questão envolve supostas omissões por parte do Governo Federal no enfrentamento à pandemia, embate político mirando as eleições do ano que vem e a missão STF como um modulador de forças entre as partes envolvidas nesta comissão. Recentemente, os membros da mais alta Corte julgadora do País vêm imprimindo um Norte no que pese às participações dos convocados quanto à abrangência das suas oitivas perante os congressistas membros da CPI.
Imperioso revisitar a Constituição Federal de 1988 que delineia de uma forma clara a função da CPI, que é de “apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. Todavia, a legislação se torna esvaziada mormente aos direitos dos depoimentos dos (as) convocados (as). Assim, vem o STF suprir essa lacuna com sua interpretação jurídica, e por que não política também! Aqui, a “política” deve ser entendida com o olhar macro e não alinhado a qualquer partidarismo, seja da esquerda, direta ou centrão.
Muito embora o STF seja um Tribunal constitucional com a devida função de cumprir e proteger a Constituição Federal de 1988, os seus pares têm independência e autonomia em suas decisões. De certo que, a CPI da Covid-19 tem mostrado essa faceta dos ministros que compõem a Corte.
Questões que envolvem quebra de sigilo telefônico e telemático, bem como ao direito de manter-se em silêncio em caso que indagação que possa levar o depoente a se autoincriminar, até mesmo habeas corpus preventivo para não ser preso durante a sua presença na sessão da CPI e ainda derivando para a denegação da convocação dos governadores estaduais e prefeitos municipais para o se comparecimento nas sessões da CPI da Covid-19, fazem parte do novo cardápio de demandas judiciais para os onze ministros do STF e não tão somente um. Isso traz uma série de interpretações diversas, contribuindo assim para o desequilíbrio de armas para todos os envolvidos na CPI da Covid-19.
Diante de todo esse desalinhamento das decisões judiciais, pode-se dizer que o resultado da CPI da Covid-19 será um recorte seletivo fruto da “intervenção” do STF?
A resposta é difícil de se alcançar, justamente em razão de uma própria regra interna do STF, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que não determina a prevenção (distribuição das ações judiciais para o primeiro julgador sorteado) por temas gerais como é o caso de uma CPI da pandemia do novo coronavírus. Ora, sendo assim, teremos que nos acostumar com esse festival de decisões conflitantes dos membros do STF afeita à CPI da Covid-19.
De certo que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) tenha “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, ao mesmo tempo a Constituição Federal de 1988 não a autoriza a funcionar como um tribunal de exceção (inquisição), com acusações, constrangimentos e insinuações contra os (as) convocados (as), sem que seja dado ao depoente o garantismo constitucional do devido processo legal, amoldado com o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Importante lembrarmos que já estamos em campanha eleitoral para o ano de 2022 e que isso não seja o combustível para o desvirtuamento da condução dos trabalhos da CPI da Covid-19. Sigamos as regras do jogo!