O esquecimento da vítima na persecução penal no Brasil, por Bruno Queiroz

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Bruno Queiroz Oliveira. Advogado Criminalista. Procurador da Caixa Econômica. Doutor em Direito. Membro da Academia Cearense de Direito. Diretor do Instituto dos Advogados do Ceará. Vice-Presidente do Inedipe.

Por Bruno Queiroz
Post convidado

Há poucos dias recebi a notícia de que o caso do assassinato da menina Beatriz Angélica Mota finalmente teve uma conclusão, após seis anos da data do crime. A vítima tinha apenas 7 anos quando foi assassinada a facadas na escola em que estudava, em Petrolina, Sertão de Pernambuco. O autor do delito foi identificado pela Polícia Civil e confessou o crime. Depois de muito sofrimento pela tragédia ocorrida e sem  esclarecimentos sobre os fato, em dezembro de 2021, os pais da vítima  realizaram um trajeto a pé, de mais de 700 quilômetros, de Petrolina a Recife, em busca de respostas para o crime e para pedir justiça.  O ato durou 23 dias e teve o apoio de autoridades municipais e dos moradores das cidades por onde eles passavam.

Em entrevista, a mãe da vítima, Lucinha Mota,  afirmou que o crime, cometido no Colégio Nossa Senhora Auxiliadora, ainda precisa de respostas para ser considerado elucidado e declarou ainda que os familiares não foram avisados sobre a identificação do suposto assassino, e tiveram conhecimento desse relevante fato  através da imprensa.

Cabe esclarecer que segundo a nossa Legislação Processual Penal a vítima e seus familiares possuem o direito de receber tratamento com dignidade e respeito condizentes com a sua situação e disso decorre o direito de comunicação da prisão ou soltura do suposto autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, do eventual arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.

Segundo a Organização das Nações Unidas, entende-se por vítimas as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido dano à integridade física, mental, sofrimento de ordem moral ou perda material como consequência de atos ou omissões violadores das leis penais. Além disso, o termo vítima abrange também a família próxima, as pessoas dependentes da vítima direta, bem como as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas ou para impedir a vitimização.

Em toda sociedade democrática o direito à informação é uma garantia fundamental. No Brasil, desde 1988 está previsto na Constituição da República de forma ampla, sendo requisito essencial para o exercício da cidadania. Quanto ao direito da vítima de crime e seus familiares à informação não há diferenças, tendo em vista que é garantia do ofendido receber todas as informações necessárias a fim de que possa exercer seus direitos de forma plena, devendo ser prestadas de forma simples, clara e com detalhes suficientes para dirimir suas dúvidas no local em que procurar atendimento.

No intuito de garantir a participação voluntária das vítimas na investigação e no processo, estas devem dispor de toda a informação que lhes permita compreender o sentido da investigação e do Processo Penal em todas as suas etapas: quem são os atores principais, o que podem esperar deles, em quais momentos poderão ser ouvidas, qual a importância de sua contribuição no processo, quais são os recursos existentes, quais são seus direitos e quais são os direitos do acusado/réu, quais estratégias estão sendo cogitadas pela acusação  e defesa.

A vítima,  quando  atendida por um órgão policial na rua após a prática do delito, ou quando se dirige a um estabelecimento policial para noticiar o crime, alimenta grande expectativa em relação ao que lhe será fornecido: espera pronta e rápida apuração do fato criminoso, imaginando por exemplo em crimes patrimoniais que haverá imediata recuperação e devolução da coisa subtraída; aguarda uma dedicação especial ao seu problema, ao seu trauma, ao seu nervosismo, às suas lesões físicas, à sua dor moral; acha que as providências burocráticas, como elaborar um boletim de ocorrência, anotar os nomes das testemunhas, marcar uma data para o retorno, serão logo efetivadas, podendo assim voltar rapidamente ao seu ritmo de vida. A experiência, infelizmente, normalmente é frustrante.

Nessa linha, a atuação humanizada de atendimento pela Defensoria Pública, Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário deve contribuir para estabelecer laços de confiança, por meio da transparência e da comunicação detalhada sobre a investigação e o processo e suas implicações.

Não obstante  algumas  medidas que já foram implementadas para a mitigação da problemática, como é o caso da criação de delegacias especializadas para o tratamento de certos grupos (delegacia da mulher, do idoso, entre outras), a organização dos Juizados Especiais (mais céleres e desburocratizados), a valorização da vítima no Processo Penal  ainda  se revela algo distante da realidade  de modo que tornam-se necessários mecanismos de atendimento qualificado que tragam maior conforto e proteção às vítimas durante a investigação criminal, provocando verdadeira mudança de paradigma, inclusive para que sejam intimadas dos atos produzidos (como no caso de eventual encerramento ou arquivamento do inquérito policial) e recebam tratamento mais humanizado possível condizente com seus direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

O processo penal deve contemplar um plano de interlocução, num movimento dialógico. Não se trata de endurecer as penas, de criar-se novos tipos penais, reduzir-se as garantias já conferidas aos acusados ou algo que o valha, mas de abertura do diálogo, de atenção com a busca pela restauração do mal empreendido ou amenização dos seus efeitos. Trata-se da busca por um olhar focado, atento e solidário à vítima, que deve ser vista não como um objeto ou elemento formal de um processo, mas como um sujeito de direitos com legitimidade e poder para interagir no processo que busca solucionar o delito em que se envolveu.

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