Por Frederico Cortez
Desde o anúncio da plataforma do metaverso pelo CEO da Meta, Mark Zuckerberg, o mundo virtual ficou mais empolgante e agitado ainda. E não por menos, pois esse conceito não tão novo assim e já iniciado tem potencial para atrair um mercado estimado em US$ 1 trilhão de dólares. A aplicação da tecnologia do metaverso alcança quase que tudo o que podemos fazer no nosso cotidiano do dia a dia. E nesse ambiente digital, novos modelos de negócios irão surgir e onde já se constata uma carência de uma legislação própria nacional que discipline esse novo formato de relação virtual.
Diante de uma infinidade de relações com potencial para gerar novos negócios digitais, os contratos que atualmente são norteados pela legislação brasileira não abarcam certos enfrentamentos que o mundo do metaverso nos revelará com uma brevidade máxima. A começar temos a matéria que trata sobre direito de imagem, de propriedade industrial e direito intelectual. Outra questão, versa sobre qual jurisdição irá prevalecer em caso de colidência de direitos contidos em legislações internacionais e com condutas tratadas no metaverso.
Essa insegurança jurídica também no campo do metaverso se estende até mesmo para questões de sucessão familiar, onde já há uma terminologia própria para isso que é a “herança digital” e já conta com o Projeto de Lei 5820/19 em andamento na Câmara dos Deputados sobre essa temática.
A regra que norteia todo contrato é de natureza sinalagmática, onde há que ser ter um direito e um dever para assim se aperfeiçoar dentro da legalidade contratual. Diferentemente do campo físico, no mundo do metaverso inexiste barreiras físicas, como assim é na internet. Porém aqui, já existem normas legislativas amoldadas como é o caso da Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/12), Decreto da contratação no comércio eletrônico (Decreto Federal Nº 7.962/2013), da Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e o Projeto de Lei que cria o Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 21/2020).
Lembremos que todas essas legislações são aplicadas tão somente em solo brasileiro ou quando o fato acontece aqui no País e os dados são tratados fora das nossas fronteiras, como é o caso da LGPD.
No que peso à extraterritorialidade dos impactos das relações oriundas dos contratos celebrados no metaverso, destaque-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) tem a previsão em seu art. 9º da aplicação de leis estrangeiras como forma de fomentar as negociações internacionais. Todavia, essa mesma coluna legal em seu art. 17 dispõe que leis de outros países não serão aplicadas no Brasil “quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. Ou seja, haverá assim uma desproporcionalidade para um dos lados do contrato, saindo-se a outra parte prejudicada.
Uma certeza é que muitas lides judiciais sobre uso indevido de marca empresarial ou de produto, violações de direito de imagem e de obra intelectual e questões sobre a tributação das negociações no ambiente do metaverso tão logo serão os carros-chefes das demandas junto ao Poder Judiciário brasileiro, dentro do quadro dessa nova plataforma virtual.
O modismo do metaverso também deve estar na segurança jurídica dos seus contratos, haja vista que os Tribunais e Cortes superiores já têm entendimento pacificado de que o dano no mundo virtual é também indenizável e punível nas searas cível e penal. Assim, deve vencer a lógica cartesiana de que as ilicitudes no metaverso serão também combatidas pela justiça brasileira.
O essencial por enquanto é o regramento legal das condutas no universo do metaverso, para objetar a ilicitute nas relações contratuais nesse ambiente digital. E dessa forma, aguardemos!
Leia Mais
+ A proteção da marca no ambiente do metaverso, por Frederico Cortez