Por Frederico Cortez
A pandemia da Covid-19 motivou inovações na legislação brasileira, como forma de aliviar o peso do impacto da crise econômica junto aos empreendedores. Em um desses movimentos, o Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei 5.638/20 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). No entanto, o presidente Bolsonaro colocou seu veto ao sancionar a Lei 14.148/21 na parte destinada à aplicação da “alíquota zero” pelo prazo de 60 meses para as contribuições afeitas ao PIS/Pasep, Cofins, CSLL e Imposto de Renda incidentes sobre as receitas geradas pela atividade.
Em março deste ano, os parlamentares das duas casas legislativas derrubaram esse impedimento do benefício tributário, restituindo assim a sua forma original proposta no PL. Dando assim, novos contornos à aplicação da “alíquota zero” para empreendimentos do setor de eventos, incluindo aqui hotelaria, bares, restaurantes, cafeterias, pizzarias etc. Importante se destacar que, essa benesse somente é recepcionada para empresas que estejam no regime tributário do Lucro Presumido ou Lucro Real.
Agora emerge uma nova batalha, para fins de não se reconhecer a exigibilidade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) como critério para a concessão dos benefícios da alíquota zero. De certo que a lei 14.148/21 em momento algum elenca tal preenchimento da condicionante de inscrição Cadastur, quando tão penas elege o Ministério da Economia (ME) para a missão de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) quanto os tipos de empreendimentos definidos pertencentes ao setor de eventos. Assim, a Portaria 7.163/21 do ME inova de forma ilegal em seu artigo 1º ao fazer o recorte para a participação das empresas no Cadastur a partir da edição da Lei do Perse, ou seja, em 3 de maio de 2021.
Muito acima disso, a Constituição Federal de 1988 preza em seus postulados o respeito e a obediência à livre iniciativa, com a prática de uma leal concorrência e sem discriminação. De outra banda, o Ministério da Economia reduz esse garantismo constitucional ao importunamente legislar com a edição da Portaria 7.163/21. Aqui neste ponto, é de conhecimento do ponto de vista da tecnicidade legislativa que o instituto da “portaria” tem a natureza completiva sobre o enunciado da lei e não de uma natureza inaugurativa ao inovar com a exigibilidade no Cadastur para a efetividade dos efeitos do Perse. Repiso que, a Lei 14.148/21 dista tão somente no §2º do art. 2º que “Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo”. A interpretação aqui a se adotar é de natureza restritiva, conforme a lei, e nada mais!
Com esse ato do Ministério da Economia, depreende-se de fácil modo que a pasta do Governo Federal se arvora no fito de legislar, invadindo assim a competência exclusiva do Poder Legislativo. O assunto é novo, onde avalio que tão logo o Poder Judiciário deva se manifestar pela exclusão do marco legal temporal inicial de inscrição no Cadastur para o gozo da aplicação da alíquota zero às contribuições PIS/Pasep, Cofins, CSLL e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Nessa linha de indagações que brevemente irá ocupar o Supremo Tribunal Federal (STF), está no centro do debate a competência quanto a iniciativa da Lei 14.148/21, posto que é matéria tributária, portanto reservada e exclusiva ao Chefe do Executivo por tratar-se de tema orçamentário. Neste ponto, a própria Corte constitucional já se posicionou em julgado pretérito que em sede de matéria tributária não cabe tal poder restritivo ao Presidente da República.
Enfim, inobstante aos pontos extrínsecos da técnica legislativa adotada para a Lei do Perse, fato é que não deve ser aceita essa discriminação em virtude do estabelecimento ser inscrito ou não no Cadastur. O tratamento aqui deve ser dado de forma isonômica, não beneficiando uns, em detrimento de muitos, sendo todos de uma mesma unidade catalogada pelo Ministério da Economia.
A igualdade tributária deve ser uma regra e sem exceção, para os eventos devastadores causados na economia pela pandemia do novo coronavírus.