A soberana Constituição Federal nos indesejáveis “microestados”, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial e direito digital. Cofundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual. 

Por Frederico Cortez

O Estado Democrático de Direito é o pilar que sustenta toda uma sociedade baseada num conjunto de leis, onde a atuação do próprio Estado encontra uma barreira erguida pelos direitos dos cidadãos. A Constituição Federal de 1988 foi construída no respeito ao direito de ir e vir, liberdade econômica e, principalmente, na limitação do Estado quanto ao seu poder de emanar condutas aos seus governados.

O ano de 2022 é emblemático e tem um profundo ensinamento, ao elencar que a democracia pode ruir caso não se respeite a Carta Magna brasileira em todos os seus limites. A Covid-19 ainda carrega traços de certos inconformismos de governantes e dirigentes, que teimam de uma forma irracional em criar cenários hipotéticos nada animadores e sem um fundamento plausível mínimo para tanto. Reescrever os decretos da pandemia, onde os reais números de internações e óbitos jogam por terra o suposto embasamento necessário para tal tutela é o risco que não precisamos correr no momento.

A coisa toda está escapando ao controle da legalidade constitucional, uma vez que empresas privadas ou órgãos públicos assumem sem nenhuma timidez a sua natureza de um “microestado”. Dentro de suas “fronteiras imaginárias”, editam normas e resoluções ao arrepio da nossa Lei Maior (leia-se: Constituição Federal de 1988). E tudo isso teve uma origem, como já escrevi há bem pouco tempo aqui. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem agora mais do que nunca, o papel de reconduzir a nação para o respeito à Constituição Federal. A sua missão então será de reeducar todos àqueles que se arvoram na sua condição de dirigente de órgão público ou de empresa privada, contra o direito individual de cada brasileiro ou brasileira.

A regra que não se admite exceção é a de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E isso não sou eu que estou dizendo, mas sim a literalidade do art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988. Em nada acrescenta instalar um estado de temor, onde os efeitos da Covid-19 pós-vacina não se revelam em aumento de casos de internações ou de mortes. Para tanto, necessário se basear em estudos científicos e não em universos desenhados para fins diversos que não seja o da proteção da coletividade.

O País atravessou um duro período em que muitas empresas foram fechadas, milhares de empregos perdidos, um grande prejuízo educacional em razão do fechamento das escolas e agora, com quase totalidade da população brasileira vacinada e mesmo com o aumento de casos de infecção pelo novo coronavírus, mas sem a mesma régua para o número de internações ou óbitos, surgem sinas de que “microestados” brotam com uma naturalidade sem precedentes e aos nossos olhos.

A verdadeira democracia se materializa não pela vontade do soberano sobre os seus súditos, mas sim no garantismo de que o governante jamais cruzará um milímetro da linha que o separa de um déspota. Somente a “Lei” tem o poder de alterar a Constituição Federal, não cabendo nem o mesmo ao STF editar posicionamentos contrários aos ditames constitucionais.

O risco de alimentar a vontade de poucos em nome de um “poder” desconstituído de força legal contra a coletividade, revela a fraqueza democrática de uma sociedade. O Brasil é uma República federativa, onde estados, municípios, empresas privadas, demais entidades e cidadãos são todos regidos por uma norma única que é a Constituição Federal. Todas as condutas derivativas devem obediência ao que o poder constituinte originário prescreveu, elegendo assim a Constituição Federal de 1988 como única bússola.

O Poder Judiciário tem o papel fundamental de consolidar as bases constitucionais do nosso Estado Democrático de Direito, não podendo e nem devendo insurgir-se contra o regramento maior. A sua missão não é somente de aplicar a lei, mas principalmente de fazer a Constituição Federal ser respeitada e obedecida.

Assim, se inexiste uma situação inesperada ou que determinados fatos não tenham potencialidade de causar ruptura no nosso cotidiano, qual é a real motivação para os “microestados” ressurgirem?

Tomemos todos a devida cautela, para não submeter a soberania da Constituição Federal a testes. Levar os postulados constitucionais para cercanias privadas das vontades não resultará em nenhum ganho para a sociedade, mas sim para a pavimentação de um Estado de Direito sem o viés democrático.

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