Conforme o Código Civil, todos os sócios participam dos lucros e das perdas da sociedade. Contudo, como identificar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas da sociedade no momento da saída de um dos sócios da sociedade?
Inicialmente, destaca-se que várias podem ser as motivações de um dos sócios para sair da sociedade: a vontade se dedicar a outra atividade; ou a perda da confiança nos atuais sócios – hipóteses em que o então sócio irá se retirar da sociedade por vontade própria, falando-se em exercício do direito de retirada.
Outra hipótese é a exclusão do sócio pela sociedade, motivada pela quebra de confiança ou violação ao Contrato Social.
Em ambos os casos de saída do sócio da sociedade – por retirada ou por exclusão – devem ser apurados os seus haveres, isto é, levantada a participação do sócio nos lucros e nas perdas da sociedade no momento da sua saída, para quitação das obrigações da sociedade.
Segundo o artigo 1.031 do Código Civil, não havendo previsão expressa no Contrato Social da sociedade, a apuração dos haveres do sócio deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Nesse sentido, surge o questionamento: o valor do fundo de comércio – ou seja, a combinação de ativos (tangíveis e intangíveis) e passivos gerados ou tomados no exercício da atividade – deve ser considerado na apuração dos haveres?
Os Tribunais Pátrios têm entendido que não. Segundo eles, não havendo prescrição expressa no Contrato Social da sociedade, deve ser considerado o valor contábil do patrimônio, apurado segundo princípios de contabilidade, em balanço especialmente levantado na data da dissolução, ajustado pelos valores de saída ou de realização.
Com isso, busca-se afastar o reconhecimento de uma participação do sócio retirante, ou excluído, nos lucros futuros da sociedade, quando ele já não participa do risco do negócio, o que é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco e do capital empregado.
Ressalta-se, contudo, que a exclusão do fundo de comércio, não afeta itens intangíveis que possuem valores intrínsecos e que integram o balanço patrimonial contábil da sociedade, como as marcas registradas, que devem ser levadas em consideração na apuração de haveres dos sócios.
Portanto, na saída de sócio de sociedade limitada, prevalecem os critérios contábeis na apuração dos haveres, em detrimento dos critérios econômicos, salvo prescrição expressa no Contrato Social da sociedade sobre como deve ser realizada a apuração de haveres.