Equipe Focus
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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que não cabe incidência de PIS e Cofins sobre valores devolvidos pela concessionária para a montadora de veículo. No caso, a Receita Federal do Brasil entende que as bonificações dadas pela montadoras às concessionárias são tributáveis. A disputa já dura dez anos e que agora com esse julgado, surge um precedente importante e farovável aos contribuintes.
No caso, as montadoras e concessionárias adotam uma prática bastante conhecida no mercado chamada de “hold back”, onde há uma formação de um fundo financeiro com o objetivo de dar margem de negociação para venda de carros aos consumidores. Após um período determinado, todo o valor não utilizado é devolvido para as revendas com a devida incidência de juros. Com, o Fisco nacional concluiu que essa movimentação de dinheiro tem natureza de bonificação e assim ser aplicado o devido imposto.
De acordo com a reportagem do Valor, o advogado Andrade Goiana, sócio fundador do escritório Advogados Associados, que assessora a concessionária da Ford, disse que “não se trata de bonificação e não deve haver tributação. Isso porque não há ingresso novo e positivo de valores, mas apenas a devolução de um montante antes pago pelas concessionárias. Inclusive, esse valor pago de “hold back” é destacado nas notas fiscais na aquisição dos veículos”. Andrade destaca o entendimento de que a devolução dos valores não é bonificação, nem receita tributável pelo PIS e a Cofins. A Receita Federal tem atuado de forma incisiva para garantir a tributação do hold back pelo PIS e Cofins, realizando operações de fiscalização em massa sobre o tema”, aponta.
Os valores envolvidos são significativos para o setor. No caso, por exemplo, de uma pequena concessionária que fatura R$ 10 milhões mensais e paga 1% de hold back, ou seja R$ 100 mil, seriam R$ 13,1 mil de PIS e Cofins pagos, por mês, na devolução do valor. “São quantias muito altas se fizer o cálculo ao longo do tempo”, diz Andrade.
Em primeira instância, porém, a sentença foi contrária à tese dos contribuintes. O juiz entendeu que os valores na sistemática hold back devem ser contabilizados como receita operacional, por não estarem nas previsões legais de isenção fiscal. A concessionária então recorreu ao TRF5. Lá a 2ª Turma foi unânime a favor do contribuinte. Segundo o relator, desembargador federal Paulo Cordeiro o hold back “é um sobrevalor pago no momento da aquisição do veículo, inclusive indicado de forma destacada, que compõe uma espécie de fundo e é objeto de aplicação financeira, sendo posteriormente devolvido à concessionária”.
A decisão judicial é ainda mais importante porque os contribuintes têm perdido a disputa sobre esse tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).